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LUCRO PRESUMIDO

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2006 | 17:07

Segue abaixo tópico sobre IRPJ/CSSL, s/ Lucro Presumido, Trimestral, Regras...

Paulo Machado.

LUCRO PRESUMIDO



O que é?

É uma forma de tributação onde usa-se como base de cálculo do imposto um percentual sobre a receita bruta. Constitui uma forma simplificada para determinação da base de cálculo do imposto, desobrigando os contribuintes, perante o fisco federal, de manter escrituração contábil.



IMPOSTO DE RENDA

Como é tributado

No regime do lucro presumido a apuração do imposto da empresa é trimestral, por períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro ou, quando for o caso, na incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades da pessoa jurídica.


Ingresso no Sistema

A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada por ocasião do pagamento da primeira cota ou cota única do imposto devido no primeiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil do mês de abril. Esta opção é definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, não há mais a possibilidade de mudança para o regime do lucro real no ano em que a empresa iniciar o pagamento do imposto com base no lucro presumido.

A pessoa jurídica que iniciar atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção pelo lucro presumido com o pagamento da primeira cota ou cota única do imposto devido no trimestre do início de atividade.


Saída do Sistema

A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.


Escrituração

A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:

a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; e

c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.


Pessoas Jurídicas impedidas de optar

Estão impedidas de optar pela tributação com base no lucro presumido as empresas:

a) cuja receita total no ano calendário anterior tenha sido superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

f) que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

g) as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º).


LUCRO PRESUMIDO/ESTIMADO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO

A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido/estimado será determinada mediante aplicação sobre a receita bruta mensal auferida (na atividade que constitua objeto da empresa) dos seguintes percentuais de presunção:



ATIVIDADES PERCENTUAIS
- Revenda de combustível 1,6%
- Venda de mercadorias, industrializações e outras
- Transporte de cargas
- Serviços hospitalares
- Atividade rural
- Industrialização de produtos
- Atividades imobiliárias
- Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais de mão-de-obra
- Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico 8%
- Transporte de passageiros
- Instituições financeiras e entidades a ela equiparadas 16%
- Serviços em geral (*)
- Serviços prestados por sociedade civil de profissão legalmente regulamentada
- Intermediação de negócios
- Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza (exemplo: factorig, franchising, etc
- Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra 32%

(*) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16%.


Como calcular o lucro presumido

Ex: Uma empresa revendedora de combustíveis tem um faturamento bruto de R$ 50.000,00. Em cima desse faturamento iremos aplicar o percentual de presunção para essa atividade que é de 1,6%, obtendo, assim, a base de cálculo para o imposto. Sobre a base de cálculo iremos aplicar a alíquota de 15%, obtendo, com isso, o imposto devido.

Faturamento bruto x percentual de presunção = base de cálculo x alíquota = imposto

R$ 50.000,00 x 1,6% = R$ 800,00 x 15% = R$ 120,00 (imposto)


Alíquota do IRPJ - Presumido
A alíquota do IRPJ sobre o lucro presumido é de 15%.


Adicional do IRPJ
Sobre a parcela do lucro presumido trimestral que exceder a R$ 60.000,00 deverá ser aplicada alíquota de 10% a título adicional do IRPJ.




CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)



Base de cálculo

As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido ou arbitrado apurarão e pagarão a CSLL trimestralmente. Nesses casos, a base de cálculo da CSLL será a soma dos seguintes valores:

a) Valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;

b) Ganhos de capital (Lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;

c) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável; e

d) Demais receitas e resultados positivos não abrangido pelos números anteriores, inclusive juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.


Cálculo da CSLL

Adicionar ao valor encontrado (base de cálculo) a alíquota de 9%, ajustado no período de levantamento do balancete, determinando, assim, o valor devido da CSLL

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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