Visitante não registrado
Lei n° 10.931/04.
Ao adotar o RET, o incorporador estará obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação, que poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora. A escrituração deverá respeitar as normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.
Caso a incorporadora opte por escriturar as operações decorrentes de cada patrimônio afetado em livros próprios, a escrituração contábil das mesmas poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.
Alguém pode me esclarecer como se faz a escrituração segregada que a Lei fala?
Quais as formalidades a serem atendidas se optar por livros próprios para cada patrimônio de afetação?