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Incorporação Imobiliária - Patrimonio de Afetação

Visitante não registrado

há 17 anos Sábado | 23 fevereiro 2008 | 16:19

Lei n° 10.931/04.
Ao adotar o RET, o incorporador estará obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação, que poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora. A escrituração deverá respeitar as normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação.

Caso a incorporadora opte por escriturar as operações decorrentes de cada patrimônio afetado em livros próprios, a escrituração contábil das mesmas poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.

Alguém pode me esclarecer como se faz a escrituração segregada que a Lei fala?

Quais as formalidades a serem atendidas se optar por livros próprios para cada patrimônio de afetação?

Everton Rocha da Silva

Everton Rocha da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 13:55

Colega Francisco,
segregar as contabilidades, significa fazer uma contabilidade para cada empreendimento.
Seria interessante também cada obra ter sua conta corrente bancária, para evitar que nos balancetes das obras tenham C/C (Conta Corrente) com o Incorporador.

att

Everton Rocha

Visitante não registrado

há 17 anos Segunda-Feira | 25 fevereiro 2008 | 17:37

Amigos, obrigado pelas respostas.
Porém me resta uma dúvida: no livro auxiliar devo fazer também todas as demonstrações (Balanço, Demonstração do Resultado do Exercício, etc)?
Em síntese esse livro auxiliar deve ter todas as formalidades que um Livro Diário teria?

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