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FÓRUM CONTÁBEIS

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 25 abril 2008 | 16:07

LUCRO REAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.

ADICIONAL - A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

CSLL - As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a contribuição social sobre o lucro líquido.

A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido contábil ajustado pelas adições determinadas, as exclusões admitidas e compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (Lei n° 7.689, de 1988, art. 2° e alterações posteriores).

O valor da contribuição social sobre o lucro não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, e nem de sua própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).

A partir do Ano-Calendário 2000

A alíquota da CSLL é de: a.1) 12% (doze por cento) para os fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2000;

a.2) 9% (nove por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000 (MP n° 1.859-10, de 1999, e reedições; MP 1.991-12, de 1999, art. 6º, II, e reedições).

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