Gerson Araujo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3 , ContínuoPrezados colegas, eu gostaria de saber em que grupo do passivo deve ser colocado a conta: "crédito de sócios p/futuro aumento de capital?
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Gerson Araujo Oliveira
Bronze DIVISÃO 3 , ContínuoPrezados colegas, eu gostaria de saber em que grupo do passivo deve ser colocado a conta: "crédito de sócios p/futuro aumento de capital?
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBoa tarde, Gerson
Segundo as afirmações contidas em sua dúvida, entende-se que os sócios pretendem aumentar o capital social da empresa e para tanto estão constituindo um fundo. Neste caso, o fundo constituído a favor da empresa e com a referida quantia sendo entregue à empresa, estes fundos seriam um direito da empresa; portanto, tal valor deveria estar classificado no Ativo Circulante.
Agora, falando sobre a conta "reservas para aumento de capital", é possível argumentar um pouco melhor. Geralmente, o nome desta conta não é concatenado à expressão "crédito de sócios". As reservas para aumento de capital, sem muitas exceções, seguramente sempre são uma parte dos lucros apurados ao fim de cada exercício.
Há maiores detalhes sobre estas reservas a partir do Art. 193 da Lei 6404/76 (Lei das S/A); este diploma legal conceitua estas reservas como "Reservas Legais".
Finalizando, a conta de reservas para aumento de capital é localizada no Patrimônio Líquido, no subgrupo "Reservas de Lucros"
André Controller
Prata DIVISÃO 2 , ControllerPassivo Exigível a Longo Prazo - Adiantamento para futuro aumento de capital
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeBoa tarde, André
Obrigado pela complementação deste debate com a sua opinião, no entanto, não compreendi este sistema.
Concordo que no ELP podem ser colocados os valores de debêntures, no entanto, Adiantamento para Aumento de Capital, neste local do plano de contas, não conheço.
Trocando por algo mais prático, a empresa poderia então registrar uma alteração contratual para aumento de capital com as condições deste Capital ser realizado em parcelas.
André Controller
Prata DIVISÃO 2 , ControllerVeja abaixo se esclareço sua dúvida sobre AFAC :
Fonte: IOB
"Adiantamento para futuro aumento de capital - Tratamento
Os adiantamentos para futuro aumento de capital são os recursos recebidos pela empresa, de seus acionistas ou quotistas, a serem utilizados com a finalidade de aumentar o capital social.
No recebimento de tais recursos, a empresa deve registrar o recurso recebido, normalmente no Ativo Circulante , e a crédito dessa conta específica "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital.
Observe-se, todavia, que, enquanto não for celebrada a alteração contratual e o respectivo registro perante os órgãos competentes, os valores devem permanecer em contas do Exigível a Longo Prazo.
Exemplo:
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (ELP)
(Pareceres Normativos CST nºs 23/1981 e 28/1994)"
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Caros, a fim de contribuir com o que já foi proposto, vide material abaixo:
Os adiantamentos para aumento de capital são recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados como aporte de capital.
O problema dos adiantamentos para aumento de capital reside na classificação contábil como passivo exigível ou como patrimônio líquido, uma vez que existe a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.
Da classificação contábil.
De Acordo Com a Lei Das Sociedades Anônimas e o posicionamento Fiscal
A Lei nº 6.404/76 é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.81, e CST nº 28, de 21.12.84, que, em suma, estabelecem o seguinte:
Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.
O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.
De Acordo Com a Técnica Contábil
Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.
Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo exigível.
Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido. A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.
Em conclusão temos:
Diante do exposto, os adiantamentos para aumento de capital devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta, com a devida evidenciação de sua origem, montante e finalidade. Caso pairem dúvidas de que os valores irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo exigível.
Contabilmente, no recebimento de tais recursos, a empresa poderá fazer o seguinte registro:
D - DISPONIBILIDADES (AC)
C - ADIANTAMENTO PARA AUMENTO DE CAPITAL (PL)
Quando formalizar o aumento de capital, o registro contábil será:
D - ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (PL)
C - CAPITAL SOCIAL (PL)
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeObrigado Cláudio e André pelos esclarecimentos. Enfim, concordo que a conta credora deste aporte será no ELP.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado... ganhamos nós outros, meros expectadores da troca de conhecimentos demonstrada acima.
Não só pelo modo que se conduziu a discussão, mas (e principalmente) pelo aprendizado agora enriquecido.
Parabéns aos três.
Ricardo C. Gimenez
Moderador , Assessor(a) ContabilidadeO principal de tudo é reconhecer os deslizes, solicitar melhores esclarecimentos e por fim agradecer.
Agora que analisei detidamente, compreendi o erro em minha primeira postagem.
O adiantamento para aumento de capital é incontestavelmente uma obrigação da empresa com terceiros (erroneamente classifiquei o fato como obrigação de terceiros para com a empresa).
Se ficasse o valor do adiantamento no Ativo Circulante (como direito), não seria tecnicamente possível deslocar tal valor para a conta de Capital Social na ocasião da integralização so capital.
É vivendo e aprendendo...
Luiz José
Emérito , Contador(a)Olá amigos.
Concordo com Saulo e parabenizo o Ricardo Cardoso, realmente nosso Fórum é coisa de primeiro mundo ;)
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