Bom dia, Maria Neli
Nos lançamentos contábeis de encerramento de exercício, em caso de lucro, você deve absorver todo o valor possível de prejuízos, conforme dispõe o Art. 189 da Lei 6404/76 que abaixo transcrevo:
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
§ único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Sendo assim, no momento de se apurar a
base de cálculo dos tributos federais (
imposto de renda, adicional e contribuição social) é necessário transportar o valor do lucro contábil antes do IR para a parte A do
LALUR, fazer as adições e exclusões previstas nos Arts. 249 e 250 do
Regulamento do Imposto de Renda e no limite de 30% deste valor ajustado abater os valores de prejuízos controlados na parte B, de acordo com Inciso III do Art. 250 logo acima citado e também com o Art. 15 da
Lei 9065/95.
Bom trabalho