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Bonificação de Mercadorias

Ticiane

Ticiane

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 17:27

Boa tarde!

Minha dúvida é pertinente ao tratamento contábil das mercadorias bonificadas, e se as mesmas podem ser consideradas despesas indedutíveis. Já consultei a IOB, mas cada vez que ligo, dizem algo diferente.

Aguardo resposta.

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 17:34

Boa tarde Ticiane,

Para fins de imposto de renda, as despesas com bonificações são dedutíveis. As despesas que são indedutíveis são os brindes, talvez esteja aí a confusão.

Vide Art 249, Parágrado Único, Inciso VIII do Regulamento do IR (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm).

Bonificação é uma remessa de determinados produtos ou mercadorias relacionados à atividade fim da empresa na forma gratuita. Mas atenção, cuidado com quantidades exageradas, pois o FISCO pode questionar.

Brinde é uma remessa de materiais não fabricados pela companhia, mas que levam a marca da empresa. Por exemplo: bonés, camisetas e outros itens com a logomarca.




Ticiane

Ticiane

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 18:00

Mas caríssimo em consonância com a Lei 9.249, art. 13 e Instrução Normativa SRF nº 390/2004 é passível da seguinte interpretação:

Que a bonificação de mercadorias é o desconto comercial concedido no documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço. Quando as mercadorias bonificadas forem enviadas em nota fiscal à parte, essa operação caracterizar- se- á como doação. E para tanto, as despesas com doações são indedutíveis para fins da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Tal informação também procede na iob online, na consulta por bonificação.

Minha dúvida tange nos diversos apontamentos, bem como as controvérsias sobre o respectivo assunto. Ainda em conformidade do art. 13 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm) veja a contradição

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 08:53

Ticiane,

O entendimento da bonificação tratada nas fontes me parece estar equivocado, pois trata-se de bonificações a dirigentes e não na forma de remessa de mercadorias.

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;


De qualquer maneira noto que demais fontes reforçam que quando a bonificação da mercadoria é relacionada a atividade fim da empresa e é feita sob a forma de manter e incentivar as relações comerciais, sim, é dedutível. Há também algumas jurisprudências sobre o assunto.

http://161.148.1.141/domino/Conselhos/SinconWeb.nsf/b51ea9ebd0dcdaee032566f7006e567c/1fc637a54444dOcultod0004b218/$FILE/AC%20101-95072%20-%20138688.pdf

Portal Contábeis

Prado Contabilidade

Mas é uma discussão bastante interessante!!!

Ticiane

Ticiane

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 10:53

Agradeço aos caríssimos que me auxiliaram na interpretação do tratamento contábil, para tanto gostaria agora apenas de confirmar se a contabilização que tenho em mente procede:

D- Outras Despesas Operacionais (CR)
C- Estoque (AC)

Ou teria que ser uma conta redutora no grupo das Receitas de Vendas, tipo (Descontos Incondicionais) e posteriormente demonstrar no DRE?

Obs: No referido caso, somos os fornecedores da bonificação.

Sem mais,
Ticiane

Ana Cláudia Ubinski

Ana Cláudia Ubinski

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 julho 2015 | 11:22

Olá pessoal, gostei muito dos esclarecimentos anteriores, mas ainda estou com dúvida sobre a contabilização de entrada de bonificação:

O fornecedor emitiu Remesssa em Bonificação em uma NF separada (porém na mesma data de outra compra efetuada, caracterizando Bonificação) minha insegurança é na contabilização dessa NF, pois meu Cliente (lucro real) não vai pagar ao fornecedor esse valor, poderia reconhecer como Custo?:

Lançamento Contábil seria:

D: Estoque (AC)
C: Bonificações (CR - Custo Mercadoria Vendidas)


desde já agradeço!

Ana Cláudia Ubinski


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