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IR no mês de Férias

Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 09:55

Gente, bom dia!

Estou com a seguinte dúvida, uma pessoa tem direito a férias em outubro, porem vende 10 dias, ela recebe as suas férias no final de setembro e utiliza os seus dependentes nas férias, quando chegar outubro quando ela for receber os 10 dias eu posso utilizar os dependente outra vez, mesmo já tendo utilizado eles no pgto das férias?

abç

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 10:51

Bom dia, Marcos


Entendo que em termos de IRRF não prestamos atenção à competência (no caso de pessoa jurídica pagando à pessoa física), e sim, ao fato do pagamento.

Neste caso, com o pagamento efetuado em Setembro, você recorre à tabela progreessiva mensal e abate os dependentes; ao pagar em Outubro (período adverso), você recorreria novamente à tabela progressiva e novamente abateria os dependentes, levando em conta que a tributação das férias é em separado do salário.

Fonte: Art. 625 do RIR/99

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 11:32

Complementando:

Férias

Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.

§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

fonte: IN 15/2001 RFB

e também:

Art. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.

fonte: Lei 8134/90

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 12:58

Bom dia Ricardo,

Desde já agradeço pela ajuda..

Até esse ponto eu entendi, porém o que eu não estou concordando muito com o pessoal do DP é Justamente o fato de já no pgto das férias ter utilizado os dependente e final do mês quando ele recebe o pgto dos 10 dias ou dos dias trabalhados dentro daquele mês ele utiliza outra vez os dependentes... é isso que estou achando muito estranho, é como se no período fosse utilizado duas vezes uma para as férias do mês antecidamente, e outro no salário daquele mês que ele ficou de férias.

Porém grato pela atenção e ajuda.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 13:16

Boa tarde, Marcos


Respondi sua dúvida entendendo que o funcionário recebeu uma parte em um mês, e outra parte no mês seguinte (desta maneira perfazendo dois períodos de apuração diferentes).

Meu resguardo para esta afirmação é o seguinte:

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: (Vigência)

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e

d) até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

Fonte: Lei 11196/2005

Bom trabalho.

PS: persistindo as dúvidas, conte com o Fórum

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Marcos Soares

Marcos Soares

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 16:01

é justamente por causa deste conhecimento que eu estou achando estranho o que o DP fez, vamos lá vou tentar exemplificar:

Discriminação Pgto Vr. Br. Dep. INSS* IR Liq.
Salar. Setembro 30/09 2.000 137,99 220,00 40,38 1.601,63
Ferias Out. 29/09 2.666 137,99 293,33 129,38 2.105,97
Sal Out. 31/10 1.700 137,99 187,00 0,00 1.375,01

* 11% (somente exemplo)

Sei que esse valores nao estao totalmente certo mais e somente para fins de exemplo...

o que eu discordo e que estao utilizando 3 vezes dependente em dois meses, entendeu o que estou querendo passar agora? para mim como ja foi utilizado no pagto das ferias em setembro nao poderia utilizar outra vez em outubro.

abc e desculpa esta sendo chato mais DP nunca foi o meu forte.

abc

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 julho 2008 | 16:22

Boa tarde, Marcos


Não se preocupe com o adjetivo de "ser chato". Estamos aqui para trocar idéias. Até hoje eu apanho de DP (18 anos de profissão).

No ensino regular eu detestava matemática; hoje leciono matemática.

O DP está descontando os dependentes por três vezes porque houve três cálculos de IRRF:

1º Cálculo: Salário pago em Setembro
2º Cálculo: Férias pagas em Setembro
(embora estes dois primeiros pagamentos foram efetuados em Setembro, o cálculo do IRRF nos ganhos com férias é em separado do IRRF nos ganhos com salários)
3º Cálculo: Salário pago em Outubro

Observe o que postei logo acima:

"levando em conta que a tributação das férias é em separado do salário"

ou

"...Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês..."

Caso restem dúvidas, profissionais amigos do fórum estarão por aqui aptos a responder (inclusive eu).

Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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