x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 4

acessos 8.558

Contabilizar ICMS Remessa para Industrialização e Retorno de

ANGELA BASSETTO

Angela Bassetto

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:50

Prezados , boa tarde !
Alguém poderia elucidar minha dúvida quanto a contabilização da seguinte operação ENTRADAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO CFOP 1901 e RETORNO DESSAS ENTRADAS CFOP 5902 ? conforme exposto :

Meu cliente ( indústria metalúrgica) recebe material que pertence ao uso/consumo ou ativo imobilizado ( do remetente), p/industrialização com destaque do ICMS /SP na nfe , o qual é apropriado como crédito , pois no retorno com o CFOP 5902 o ICMS será debitado para que o mesmo seja apropriado pelo remetente do material .
Minha dúvida está na contabilização desse ICMS :

Pelas Entradas :
D-Impostos a Recuperar
C-??????

Pelas Saídas :
D-?????
C-Impostos 'a Pagar
Grata desde já agradeço pela atenção
Angela

ANGELA BASSETTO

Angela Bassetto

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:24

Prezado Itamar ,

Muito grata pela atenção , porém a minha dúvida está na contabilização do ICMS dessa operação ( cfop 1901 e cfop 5902) .
Nas aquisições normais cfop 1101 ,(matéria prima como exemplo ) , o lançamento contábil para a apropriação do crédito do Icms , a conta crédito é a conta redutora em custo " COMPRAS DE MATÉRIA-PRIMA" , para o cfop 1901 não temos custo , por isso está complicado o lançamento, assim como para o cfop 5902 não temos uma venda ( não há movimentação para lucro ou prejuízo) .
Caso alguém vivencie essa situação , por gentileza me ajude com o raciocínio : Qual será a conta credora para o ICMS do cfop 1901 e a conta devedora do cfop 5902 , para que o saldo da conta " ICMS 'a Pagar ou ICMS 'a Recuperar , seja exatamente o mesmo da Gia do Icms ( devedor ou credor).

Grata ,
Att,

Angela

ANGELA BASSETTO

Angela Bassetto

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:50

Prezado Itamar ,

Sim, vc. tem razão está sob o abrigo da suspensão no artigo 402 RICMS/SP, porém trata-se de materiais que pertencem ao ativo imobilizado ou uso consumo do remetente , o qual não terá uma subsequente saída.Artigo 402.." fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos . "
Considerando ainda , que não se encontra sob a Não Incidência do artigo 7. do RICMS/SP ..." IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem.
Complicado né ? Estou em busca de uma interpretação contábil para essa operação e não encontro .
Grata ,

Angela


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: