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Necessidade De CRC para Assistente Fiscal?

Diego

Diego

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 10:22

Bom dia a todos,

É o seguinte, Fui contratado por uma empresa do comercio de eletro e eletronicos; para a função/Cargo de Assistente Fiscal; Tenho curso técnico em administração e cursos extracurriculares na area Fiscal;
Já faz 1 ano e 6 meses que estou nessa empresa, mas com a mudança de Gestores, modificaram meu cargo para Assistente Administrativo, porém continuo exercendo a mesma função para a qual fui contratado, entretanto com um poco mais de responsabilidades na area fiscal. Questionei o porquê de terem modificado o meu cargo de assistente Fiscal para Administrativo, meu gestor disse que para ser assistente fiscal ou analista ( no caso já exerço e tenho responsabilidades de um analista); ele disse que o CRC multaria a empresa caso viesse na empresa e visse que tinham pessoas sem o CRC na função de Assistente Fiscal ou Analista; Isso realmente se confere, ao meu ver a empresa não é um escritório de contabilidade ou seja, não prestamos serviços contábeis. isso não só se adequaria a um escritório contábil? Eu realmente não posso ter como cargo Assistente/Analista Fiscal. Ressaltando que a pouco ele se contradiz pois em uma nova reunião disse que isso seria mais para escritório contabil, uma vez que ele vem de escritório contabil. Posso solicitar que alterem meu cargo para a area fiscal?

Desde já agradeço a ajuda

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 15:21

Diego,

Desde que suas funções não sejam desempenhadas com responsabilidade contábil, Sim. Caso contrário não, onde que por sua vez a legislação do CFC priva tais funções ao contador.

De acordo com o Decreto-lei nº 9.295/46, só póde exercer a profissão contábil o contabilista devidamente registrado. Diz o Art. 25, do mesmo decreto, em sua alínea “c” e Art. 26 que:
(...)

Diz o Art 2º da Resolução CFC nº 560/83 que trata da prerrogativas da profissão estabelecidas pelo Art. 25 do Decreto-lei:

“Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista, assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador, perito, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor.

Fonte portal CFC: clique aqui

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES

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