Alda,
Boa Tarde!
é recomendado que a contabilização das Sociedades por Conta de Participação se dê de forma totalmente separada das sócias investidoras (inclusive da sócia ostensiva, mesmo se utilizando do CNPJ dela). Haverá um Livro Diário, um Razão, tudo separadamente.
Segue material interessante sobre SCP:
A constituição e o funcionamento das sociedades em conta de participação - SCP eram regidos pelos arts. 325 a 328 do Código Comercial Brasileiro de 1850. A partir de 2003, com a vigência do novo Código Civil instituído pela Lei nº 10.406, de 10-01-2002, as SCP passaram a ser regidas pelos arts. 991 a 996 desse Código.
A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. O contrato social produz efeito somente entre os sócios e a sua eventual inscrição em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. O parágrafo único do art. 996 admite mais de um sócio ostensivo.
A sociedade em conta de participação difere do consórcio. O consórcio é figura mais recente e está disciplinado nos arts. 278 e 279 da atual Lei das Sociedades por Ações. O consórcio não tem personalidade jurídica, mas tem o contrato constitutivo e suas alterações registrados no registro do comércio. Cada uma das consorciadas responde por suas
obrigações sem presunção de solidariedade. Nos consórcios, as normas sobre administração, contabilização e partilha dos resultados constarão obrigatoriamente dos contratos.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL
São muito pobres as normas que disciplinam a contabilização das operações e tributação dos resultados das sociedades em conta de participação. Atualmente as operações sob a forma de sociedades em conta de participação são mais comuns em
empreendimentos imobiliários ou de reflorestamento. Nas outras atividades esse tipo de sociedade está em desuso.
As sociedades em conta de participação foram equiparadas a pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do imposto de renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 7o do Decreto-lei no 2.303/86).
Se o objetivo da alteração foi o de evitar evasão fiscal, não precisaria ter equiparado a sociedade em conta de participação à pessoa jurídica. Bastaria alterar a legislação
para tributar o resultado integral na declaração do sócio ostensivo, sem fazer equiparação. Isso evitaria vários transtornos para sociedade de vida efêmera, criada com objetivo de efetuar um ou dois negócios em comum.
O art. 80 da IN nº 247/02 determina que o sócio ostensivo da SCP deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a totalidade da receita bruta do empreendimento,
não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS
O PN CST no 345/71, que definiu a tributação dos resultados das sociedades em conta de participação, não terá aplicação aos resultados apurados a partir de 01-01-87 em decorrência do art. 7o do Decreto-lei no 2.303/86 que equiparou essas sociedades a pessoas jurídicas.
Os inconvenientes do sistema de tributação adotado pelo PN CST no 345/71 foram por nós apontados na edição de 1986. A equiparação, todavia, não era o melhor caminho por tratar-se, normalmente, de sociedades constituídas para realizar um ou
dois negócios em comum.
O art. 149 do RIR/99 dispõe que na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, inciso II. Esse inciso dispõe que os resultados e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do
lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros.
A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade. É recomendável que o sócio ostensivo adote livro Diário próprio para operações da SCP como
Diário auxiliar. Isso evita o inconveniente de ter que mostrar as operações próprias do sócio ostensivo e o exame das operações da SCP será mais simples. O prejuízo fiscal apurado por uma SCP somente poderá ser compensado com o lucro real apurado pela mesma SCP. O prejuízo fiscal de uma SCP não poderá ser compensado com o lucro real de outra SCP e nem com o do sócio ostensivo.
A partir de 01-01-01, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei no 9.718, de
27-11-98, as sociedades em conta de participação (SCP) podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A opção da sociedade em conta de participação
(SCP) pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela (art. 1o da IN no 31 de 29-03-01).
Todos os tributos devidos pela SCP serão pagos em nome do sócio ostensivo, mediante utilização do mesmo número de CNPJ. Para efeito de controle poderá ser utilizada a expressão SCP após o nome do sócio ostensivo.
TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS
O art. 7o do Decreto-lei no 2.303/86, ao equiparar as sociedades em conta de participação às demais pessoas jurídicas, dispõe que, na tributação dos lucros distribuídos,
serão observadas as normas aplicáveis a essas pessoas jurídicas. O novo regime tributário será aplicado aos resultados apurados a partir de 01-01-87, conforme dispõe o art. 3o do Decreto-lei no 2.303/86.
Os lucros apurados no período de 01-01-89 a 31-12-92 sofreram tributação na fonte pela alíquota de 8%, independente de distribuição efetiva (art. 35 da Lei no 7.713/
88). O art. 2o da Lei no 8.849, de 28-01-94, instituiu a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% sobre os lucros, dividendos, bonificações em dinheiro e outros interesses pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no País. Os lucros apurados a partir de 01-01-96 não estão sujeitos ao imposto de renda na fonte quando distribuídos (art. 10 da Lei no 9.249/95).
RECURSOS APLICADOS NA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Os valores entregues ou aplicados na SCP, pelos sócios pessoas jurídicas, deverão ser por estas escriturados em conta do Ativo Permanente - Investimentos, estando sujeitos
aos critérios de avaliação previstos nas legislações comercial e fiscal (IN no 179/87).
Aquilo significa que os recursos entregues serão considerados como integralizações de capital e se estiverem sujeitos à avaliação pela equivalência patrimonial, cada entrega de recursos deverá ser desdobrada em Valor de Patrimônio Líquido e Ágio ou Deságio. Na SCP, os recursos recebidos serão registrados como Patrimônio Líquido. Aonde a burocracia vai levar o Brasil?
CISÃO OU INCORPORAÇÃO
A sociedade em conta de participação, não tendo personalidade jurídica, não poderá ser cindida ou incorporada. Os bens da sociedade poderão ser adquiridos pelo sócio ostensivo ou oculto ou rateados na dissolução da sociedade. Em qualquer caso, os bens deverão ser avaliados aos preços de mercado para não cair em distribuição disfarçada de lucros para pessoa ligada. Na devolução de capital os bens poderão ser avaliados pelo valor contábil (art. 22 da Lei no 9.249/95).