Jéssica bom dia.
O CARF manifestou-se quanto a tributação na alienação dos bens imóveis, nas empresas cuja atividade seja tal.
Segundo o órgão, a tributação pela margem presumida, 8,00% para o IRPJ e 12% para a CSLL, são fundamentadas quando os bens imóveis foram adquiridos com a finalidade de REVENDA e devidamente classificados no Ativo Circulante. Em contrário, deverão ser contabilizados no Ativo Não Circulante e na venda, apurado o ganho de capital, sobre o qual incidirão o IRPJ e a CSLL.
O acórdão visa afastar a tributação reduzida através da reclassificação contábil.
Então, smj, a questão não é quanto a classificação de bens imóveis no Ativo Circulante (Estoque), quando de sua conferência ao Capital Social, e sim sua mera transferência do ANC para este, visando exclusivamente a redução da carga tributária.
No seu caso especificamente, entendemos que sendo os bens classificados no ANC quando de sua incorporação ao Capital Social, sua venda não é atingida pelo acórdão mencionado.
Em caso de dúvidas, permanecemos à disposição.
João
Fonte:
“CARF - IRPJ - Lucro presumido - Venda de imóveis. Ativo Permanente
Nº Acórdão 1101-000.929
Publicado em 09.09.2013
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE IMÓVEIS. ATIVO PERMANENTE
O resultado da venda de imóveis contabilizados no Ativo Permanente é tributado como ganho de capital, ainda que antes da alienação eles sejam destinados à revenda e no contrato social da alienante haja previsão, dentre outras, de atividade imobiliária.
A legislação somente permite a incidência sobre a margem presumida de lucro calculada a partir da receita de venda do imóvel quando este é adquirido para revenda.”
Nesse passo, referida decisão suprime a possibilidade de a empresa tributar como estoque o imóvel anteriormente registrado como ativo imobilizado. Inclusive, a Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 12.11.2013, em sintonia com a decisão citada acima, determinou em seu art. 41 a impossibilidade da empresa compensar como prejuízo operacional as perdas auferidas na alienação de bens reclassificados do ativo imobilizado, visto que tais prejuízos apontados neste caso serão considerados não operacionais e somente poderão ser compensados com lucros não operacionais, ou seja, a MP veda o tratamento tributário diferenciado para bens reclassificados contabilmente, verifique a disposição transcrita abaixo:
“Art. 41. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.”