Barbara
Iniciante DIVISÃO 5 Bom dia, caros,
O Bloco K com entrega em 2016, foi adiado para 2017 ?
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Barbara
Iniciante DIVISÃO 5 Bom dia, caros,
O Bloco K com entrega em 2016, foi adiado para 2017 ?
Michele
Ouro DIVISÃO 2 Barbara
bom dia
sim
Obrigatoriedade do livro registro de controle da produção e do estoque no sped será parcialmente adiada
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pretende prorrogar parcialmente a entrada em vigor do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), também conhecido por Bloco K do SPED Fiscal.
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postado 30/05/2014 09:35 - 792 acessos
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pretende prorrogar parcialmente a entrada em vigor do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), também conhecido por Bloco K do SPED Fiscal. Os estudos para esta medida encontram-se em andamento no Confaz, que reúne representantes da Receita Federal e dos estados.
Assim, o escalonamento da obrigatoriedade da escrituração do RCPE será realizado em duas fases, segundo a conveniência de cada estado. A unidade federada deverá enviar ao Confaz uma lista dos estabelecimentos que continuam obrigados a emitir o Bloco K de janeiro de 2015 até o final de junho do mesmo ano. As demais empresas somente terão de fazê-lo em 2016.
“Inicialmente estavam obrigadas a entregar, a partir de janeiro de 2015, todas as indústrias e a elas equiparadas. Com o adiamento, este desafio será restrito a um universo menor de empresas, dando mais tempo para a adaptação a esta obrigação acessória, visto que estão no meio da complexa implantação do eSocial e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)”, afirma o professor e administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).
Segundo ele, o escalonamento passará a valer a partir de alteração do Ajuste SINIEF 2/2009, que em breve será republicado no Diário Oficial da União (DOU). O Bloco K trata da produção e dos estoques. Por meio dele, a Receita Federal terá o detalhamento de todo o processo produtivo e movimentação de estoques da indústria e do varejo.
Desta forma, conclui o especialista, a escolha das empresas que deverão mandar as informações de acordo com as novas datas ficará a critério de cada estado. “Mas, certamente, contadores e gestores terão de redobrar seus esforços para não haver problemas no meio destas transformações”, argumenta Madruga.
Jornalista responsável: Wagner Fonseca
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Barbara,
Bom dia, a informação da nossa colega Michele está um pouco desatualizada.. Foram publicados novos ajustes pela CONFAZ para explicação da EC 87/2015.
AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 159ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Veja também:
AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.
Acesse aqui: clique aqui
André Moraes
Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal Bom dia,
Isso pode ajudar as colegas em questão.
www.confaz.fazenda.gov.br
consultas de modo anual ajudam a encontrar mais facilmente a informação desejada.
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