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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Marcos Martins

Marcos Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 25 março 2009 | 12:39

Bom Dia a Todos,

Trabalho numa Empresa de Representação Comercial...Vamos receber uma indenização referente Rescisão de Contrato...Gostaria de saber se é correto já vir descontado do valor a ser pago 15% IR . E quais impostos a minha empresa deverá pagar sobre esse valor recebido??? e se posso lançar essa entrada como receita não operacional? Obs. não houve emissão de n/f ref esse valor.

Desde já Agradecido.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 07:59

Vou tentar responder dentro daquilo que voce expos.

1-Desconto 15% IRRF. Se a base de cálculo do IR estiver na faixa dos 15%, a renteção procede. O que voce precisa fazer é declarar ou aproveitar esta retenção. A partir do momento que voce informar a receita que seu cliente reteve o imposto ele(seu cliente) se não recolher a receita vai detectar.
Se sua empresa emitir uma nota fiscal, no momento, receberá mais dinheiro . Veja porque:
IRRF................... 1,00% Retido na fonte
Pis/Cofins/CSL ..4,65% Retido na fonte
ISS......................5,00% (supondo que seja São Paulo)
Total.................10,65%, enquanto a retenção foi de 15%

2-A principios todos Impostos e taxas, com exerção do ISS, PIS e COFINS , são retidos por quem paga e não por quem receber. Portanto, sua empresa deverá recolher PIS, COFINS e ISS, este último, se houver emissão de NFe. (supondo que seja uma prestadora de seviço). O IRPJ e CSLL será calculado no balanço final se ocorrer Lucro.
Não confudir o PIS/Cofins dos 4,65% com PIS e COFINS normais.

3-Na nova estrutura do plano de contas não tem mais Receitas e Despesas Não Operacionais. Veja orientação no link abaixo.

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=21353

Editado por M Messias Santos em 26 de março de 2009 às 08:25:27

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Marcos Martins

Marcos Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 09:25

Bom Dia Messias,

Então pelo que entendi, devo somar o valor recebido de indenização ao valor da receitas proveniente de serviços, para apurar o valor de PIS e Cofins mensal? E o IRPJ e CSLL, como devem ser recolhidos, devo somar e recolher trimestralmente? pois a Empresa é Lucro Presumido. No Nosso caso, vamos receber a indenização em parcelas mensais, como ficaria o recolhimento do Pis e Cofins, nesse caso? somaria o valor total ou devo fazer o recolhimento mês a mês, cfe for recebendo?...

Desde já Agradecido.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 09:58

Marcos

O Pis e o Cofins são recolhidos mensamente. Como esta rescisão, pelo bruto, vai ser uma receita é evidente que ela faz parte da base de cálculo desses tributos. Que tambem fará parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando voce cálcular o Lucro Presumido.

Retifico minha posição no parecer acima.
Como se trata de 2 pessoas jurídicas(estava pensando física e juridica), os 15% não procede a retenção na fonte. O que deve ser retido é:

4,65% (Pis/Cofins/CLS
1% de IRRF

Não sei se é o seu caso, mas os 15% está me parecendo a contribuição ao INSS que tem que ser paga pelo TOMADOR e não pelo prestador do serviço, em determinadas atividades.

Editado por M Messias Santos em 26 de março de 2009 às 10:14:57

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 14:32

Boa tarde


Tenho a dizer que o meu ponto de vista acerca desta dúvida em debate é totalmente diferente das proposições de M. Messias, conforme exponho a seguir:

Teor da dúvida, conforme as postagens anteriores:
1) Marcos Martins faz parte de uma empresa de Representação Comercial (intermediação de negócios) tributada pelo lucro presumido trimestral e que paga PIS e COFINS pelo regime cumulativo;
2) esta empresa recebeu uma indenização por rescisão contratual, e esta indenização será paga em parcelas;

Perguntas:
1) Há CSRF e IRRF?
2) A indenização será tributada?
3) Atributação será pelo total (regime de competência) ou proporcional ao recebimento das parcelas (regime de caixa)?


Conclusão:
1) Não há Contribuições Sociais retidas na fonte e nem Imposto de Renda retido na fonte por falta de previsão legal, conforme consta no Art. 30 da Lei 10833/2003 e Arts. 140 a 177 da IN SRP3/2005, e no Art. 647 do RIR/99, respectivamente, além desta natureza de receita não fazer parte do ramo da empresa;

2) Esta indenização será tributada por tratar-se de uma receita, independentemente de sua natureza ou nomenclatura, conforme as seguintes bases legais:
IR: Art. 225 do RIR/99
CS: Art. 28 da Lei 9430/96
PIS e COFINS: Lei 9718/98, Art. 3º, § 1º

3) Considerando que a indenização é extraordinária e não provém da atividade da empresa propriamente dita, em analogia ao Art. 218 do RIR/99 a indenização será tributada à medida em que for sendo recebida.

Enquanto algum tópico vai sendo debatido em consonância com as determinações legais raramente entro nele, pois julgo sem sentido apenas postar dizendo "concordo com as postagens anteriores que estão corretas", ou ainda repetir as palavras de outro participante com palavras diferentes. Não adianta recalcar aquilo que já estiver esclarecido.

No entanto, como o Fórum recebe um considerável número de visitas, julguei necessário esclarecer melhor este assunto porque as mensagens anteriores estão incorretas e isto fatalmente induzirá a erro os consulentes que analisarem isto.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 14:43

Ricardo

Pode ficar tranquilo(tranquilo sem trema) não fiquei chateado, ao contrario só tenho agradecer.
Volto a destacar um dos meus Lemas:"Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância."
Eu conheço os meus limites.

Editado por M Messias Santos em 26 de março de 2009 às 17:54:43

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 18:10

Boa noite,

Cabe lembrar que por não se tratar de rescisão de cunho trabalhista - não há qualquer menção a respeito - e provável que acertadamente a referida Rescisão Contratual tenha sido elaborada com base no artigo 681 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999 cuja integra transcrevo:

Multas por Rescisão de Contratos
Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).

§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).

§ 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).

...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 18:47

Boa noite, Saulo


Obrigado pelo seu complemento/correção à minha postagem.

De qualquer forma, pelo menos 75% de meu texto será de valia em futuras consultas.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 08:54

Ora, ora. que nos parece simples perguntas, se tranformaria em complexas respostas.

Parabéns ao Ricardo que foi em busca de subsidios legais para solucionar essa questão, que por um momento imaginava-se estar respondida pelo primeiro que assim a tomou para si, notório é que determinados homens detentores ou dotados de conhecimento, tem a ciência da boa e incomparável interpretação contextual que por aqui nos deparamos a cada instante, todavia não basta apenas transferir a quem busca a solução, respostas evasivas ou imcompletas ou ainda, não fundamentadas. Ao segundo, "homem do Sul", parabéns pelo acompanhamento do tópico e obrigado pelo complemento da informação, assim, construimos uma comunidade virtual, recheada de companheiros que não estão preocupados em simplesmente responder uma questão por simplesmente responder, mas sim responder com entusiasmo e acima de tudo responder dentro dos padrões éticos profissionais.

Claudio Rufino...

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Ismael Martins

Ismael Martins

Prata DIVISÃO 2
há 13 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 10:15

Srs.

Tenho uma dúvida que me aparece agora, utilizamos o Lucro Real, e temos a receber um valor referente a rescisão contratual por descumprimento da outra parte do mesmo, a minha dúvida é se a legislação determina o recolhimento de PIS e COFINS, visto a base legal apresentada acima (Lei 9718/98, Art 3, Par 1) ter sido revogada.

Grato e no aguardo dos colegas.

Ismael Martins
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 07:40

Bom dia Ismael,

A Lei 9718/1998 em seus artigos 1º e 2º dispõe:

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)


Com você mesmo mencionou, o entendimento de que o termo "receita bruta" referia-se a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, foi afastado desde 28/05/2009 pela Lei 11941 que revogou o § 1º do Artigo 3º transcrito acima.

Nestes termos, por se tratar de receita estranha às atividades da empresa, o recebimento de valores referentes a rescisão contratual por descumprimento pela outra parte, não está sujeita a incidência do PIS e da COFINS.

Nota
Mensagem editada com vistas a corrigir a resposta de acima, que deve servir apenas para Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido. Veja a resposta imediatemente abaixo.
...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 17:15

Boa tarde Ismael,

Induzido pelo fato de você ter mencionado a revogação do § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 (pela Lei 11941/2009) que trata do conceito de receita bruta de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, não notei que você havia afirmado que sua empresa é tributada pelo Lucro Real.

Face ao exposto (hoje alertado pelo Ricardo) reconsidere a correção de minha resposta que passa a ser:

1) Para PIS e COFINS Não cumulativos (Lucro Real) o total de receitas, independentemente de nomenclatura e classificação contábil, servirá como base de cálculo dos tributos

2) Para PIS e COFINS cumulativos (Lucro Presumido) servem como base de cálculo somente as receitas das atividades próprias da empresa.


Leia mais acerca do assunto

...

Sidinei Cetano Lorenzi Junior

Sidinei Cetano Lorenzi Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 26 maio 2010 | 11:26

Bom dia a todos.
Com relação à este assunto, o que vocês me dizem sobre o ISS? Como é uma indenização este imposto não é devido, concordam? Será que o fisco municipal pode vir a querer cobrar este valor?
Obrigado pela ajuda.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 27 maio 2010 | 17:25

Boa tarde, Sidinei


Concordo com sua opinião, visto que conforme o próprio nome diz, "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza", conclui-se que tal tributo incidirá exclusivamente sobre as receitas provenientes de prestação de serviços, enquanto que uma "indenização" não se relaciona com esta prestação dede serviços, mesmo que ela provenha de uma das partes ter infringido regras de contrato de prestação de serviços.

Apesar de ser muito difícil (senão impossível) o fisco questionar isto, em caso positivo as medidas de praxe são entrar com um processo administrativo de impugnação do débito requerendo sua extinção.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
LuDuque

Luduque

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 16:59

Prezados senhores, boa tarde!

Estou com um problema semelhante e ao procurar no forum, encontrei esse tópico que muito me esclareceu, porém, minha dúvida é:

No meu caso, a empresa que está recebendo o dinheiro da indenização é tributada pelo Simples Nacional. Como no simples, as empresas pagam pela receita proveniente de sua atividades, esse dinheiro seria tributado de que forma, já que não é uma receita operacional?

Desde já, parabéns à todos pelas excelente respostas e muito obrigado!

LUDUQUE

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 11:20

Bom dia, Luduque


No meu caso, a empresa que está recebendo o dinheiro da indenização é tributada pelo Simples Nacional. Como no simples, as empresas pagam pela receita proveniente de sua atividades, esse dinheiro seria tributado de que forma, já que não é uma receita operacional?

Analisando a Lei do Simples (LC 123/2006), especialmente os Arts. 13 e 18, não há previsão legal de tributação de recursos provenientes de indenizações, embora esteja em branco em seu texto a natureza destes recursos.

Mesmo assim, de acordo com o Art. 1º da IN SRF 765/2007, é dispensada a retenção de IR na fonte nas importâncias pagas ou creditadas à empresas optantes pelo simples nacional, salvo nos casos de aplicação financeira.


Saudações


Nota:
Pelo conteúdo de sua sua dúvida, embora ela deveria ter sio postada na sala de Legislação Federal, preferi orientá-lo por aqui mesmo no intuito de dinamizar a interação.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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