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Lucro Presumido - Distribuição do Lucro

carlos eduardo fossatti

Carlos Eduardo Fossatti

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 16 anos Sábado | 18 abril 2009 | 18:46

Boa noite Srs.

Estou com duvidas para realizar a declaração do IRPF de dois sócios de uma pequena empresa de publicidade e propaganda tributada pelo lucro presumido.

A Receita Bruta Anual foi de R$ 30.648,72 logo a base de calculo para o IR é de R$ 9.807,52, que descontado os impostos, sobra R$ 6.335,09 a distribuir sem incidencia de IRPF. O Lucro contabil ficou em torno de R$ 2.700, 00. Só que a empresa tem lucro acumulados no valor de R$ 19.767,00 fechando o ano de 2008 com 22.278 na conta lucros acumulados. Pegunta, posso distribuir mais que os R$ 6.335,09 de lucro, ja que a empresa tem caixa para tal? E o valor superior aos R$ 6.335,09 serão tributados normalmente pela tabela progressiva do IR?

Desde já obrigado e parabens pela qualidade do forum!!!

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 18 abril 2009 | 19:47

Carlos

Seja bem vindo ao forum

Se o Lucro Presumido de 22.278,00 foi apurado com contabilidade ou voce prove que se refere a diferença da base de cálculo menos os tributos de diversos exercicios, voce pode distribuir.

Todo lucro apurado, mesmo em exercicios anteriores, já foi tributado, por isso sua distribuição esta isenta de IR. Voce vai declarar na DIPJ quem recebeu e vai declarar na de pessoa física na parte de rendimentos isentos.

Editado por M Messias Santos em 18 de abril de 2009 às 19:54:30

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Economista
há 16 anos Domingo | 19 abril 2009 | 10:39

Olá Pessoal!
Gostaria de saber, de como posso distribuir os lucros (R$20.000,00) já deduzidos os impostos pagos, ganhos em 2008 de uma empresa de Lucro Presumido pelo Regime de Caixa com os sócios, sendo que, esta empresa tem uma dívida acumulada na RFB e INSS de R$5.000,00. Seria certo distribuir só R$15.000,00 tendo em vista, que essa diferença (R$5.000,00) faz parte de uma dívida e portanto não pode ser distribuida?
Qual seria o melhor caminho para solucionar essa questão?
Obrigado desde já!
Vandregésilo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Domingo | 19 abril 2009 | 16:47

Boa tarde Vandregesilo,

O artigo 32º da Lei nº 4.357/64, com alteração dada pelo artigo 17º da Lei 11.051/04, dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

O simples fato de deixar de distribuir lucros em valor bastante para "cobrir a dívida" não elide a obrigação de pagá-la, ou seja, a dívida não será considerada garantida apenas porque você não distribuiu lucros no mesmo valor dela.

A proibição de distribuição de lucros enquanto existirem débitos não garantidos tem caráter punitivo, não importa (até) que você tenha disponibilidades para pagá-los. Importa que você não pagou e por isso está proibido de distribuir lucros.

Se o fizer, estará sujeito às multas previstas no mesmo dispositivo legal.

...

Editado por Saulo Heusi em 19 de abril de 2009 às 17:02:19

VANDREGESILO CARLOS FERNANDES

Vandregesilo Carlos Fernandes

Prata DIVISÃO 2 , Economista
há 16 anos Domingo | 19 abril 2009 | 19:28

Olá Saulo Heusi!
Muito obrigado mesmo pelas suas orientações. Sei que será de grande valia para outros consultores deste forum. Mas, caso a dívida seja parcelada, seja dentro do exercício ou posteriormente ao ano que causou a dívida, mesmo assim prevalece o caráter punitivo até que a dívida seja paga?
Vandregésilo.

Visitante não registrado

há 16 anos Domingo | 19 abril 2009 | 21:07

Amigo, cabe ressaltar um outro "Q", que é uma das modificações elaboradas pela Lei 11638/07 a qual diz que não ha mais a previsão da conta Lucros ou prejuízos acumulados , como conta componente do PL, tendo em vista que tal artigo delimitou-se na constância da conta Prejuizo Acumulado apenas.
É valido informá-lo que a não manutenção dos saldos dessa conta apenas pode ser exigida nas S/As.
Para tais empresas S/A, o saldo deverá ser totalmente distribuído para as reservas (de acordo com seus limites/estatudo, etc...) , dividendos a distribuir entre outros.
Amigo, sua empresa não deve ser uma S/A, mas sempre é bom ficar "ligado" nos procunciamentos contábeis emitidos pelo CPC, assim como as resolucos do CFC, citaria que as grandes mudanças estão nas alterações da Lei 11638/07 e na MP 449/08. Acredito que o que nos torna profissionais diferentes é exatamente manter-se atualizado ainda mais em uma época em que quem não procurar a se atualizar ficará "perdido", finalmente a contabilidade brasileira caminha para a total convergência de suas normas.
Abraço!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 08:43

Bom dia Vandregesilo,

Uma vez que a dívida esteja parcelada até a data da distribuição dos lucros, para todos os efeitos está garantida.

Face ao exposto, se observadas as outras "condições", a distribuição dos lucros poderá ser efetivada tranquilamente.

...

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 08:43

Proibição de Distribuir Lucros
"O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051, de
2004, dispõe explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, NÃO
GARANTIDO, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta
de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a)distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b)dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus
diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
O dispositivo acima corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas jurídicas que
distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos
beneficiários (diretores e demais membros da administração superior) que receberem as
importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975
do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou
essas multas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica."
Fonte: AFRFB Nilo Carvalho

NÃO GARANTIDO(destacado por mim).

Leia o tutorial cedido pelo Claudio Rufino. Voce vai encontrar na 3ª página.

Editado por M Messias Santos em 20 de abril de 2009 às 08:44:48

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
carlos eduardo fossatti

Carlos Eduardo Fossatti

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 21:28

Ola Messias, Obrigado pela ajuda!! Lendo no site da receita federal as pergutnas e respostas sobre IRPJ sobre o lucro presumido, fiquei com duvida sobre a distribuição de lucro com valor superior ao lucro contabil de 2008, segue abaixo minha duvida.

Na pergunta 029 "Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular,
sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva
tributação?"
R: Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto,
a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao
lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL,
Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. (Ate aqui sem duvida)

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o
limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo
com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido. ( Ate aqui tudo certo)

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado
contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de
exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente
nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
.

Se o lucro acumulado ate 2007 era em torno de R$ 19 mil com mais R$ 2 mil de 2008, o saldo final da conta lucros acumulados ficou em torno de 21 mil. Portanto tudo o que eu distribuir a titulo de dividendos acima de R$ 2 mil, deverá ser tributado pela tabela progressiva com os acrescimos legais?

Estou errado no meu entendimento? Desculpe se estou insistindo nesse assunto, mas é que tenho muita duvida a cerca de como declarar corretamente o IRPF dos sócios e consequentemente o IRPJ da empresa.

Desde ja obrigado pelos esclarecimentos

Editado por Carlos Eduardo Fossatti em 20 de abril de 2009 às 21:36:22

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