Nilson essa é uma dúvida realmente muito recorrente e uma ótima pergunta que vai nos fazer entender que:
O livro caixa é uma obrigação fiscal estabelecida pela LC 123/2006 lá no seu Art. 26º §2º. Atente que essa é uma obrigação FISCAL e não CONTÀBIL, pois está no CApitulo IV Seção VII da LC, que é chamado de "Das Obrigações FISCAIS acessórias".
Já a obrigatoriedade dos registros contábeis estão fundamentadas pelo nosso Código Civil.
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
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§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
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Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
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Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
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2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."
A única dispensa nesse caso a que se refere o Art. 970 é para o MEI..
Aí nos leva a outra pergunta. Sendo então a empresa Optante pelo Simples Nacional ME ou EPP, obrigada à escrituração contábil, ela também deve gerar em separado o Livro Caixa?
Não, e essa dispensa está descrita de forma bem direta no §3º do Art. 61 da REsolução CGSN 94.
"§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa."
Espero que tenha ficado bem clara a informação.
Grande Abraço,
Rafael Mendonça
Sócio-Diretor RL Contabilidade & Consultoria
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