Bom dia, Rogério
se a rescisão não cobre o indenização do aviso por parte do funcionário, então reconheça logo como uma perda ou então desconte como indenização apenas o suficiente p/ zerar a rescisão
Embora cada profissional desenvolva seus trabalhos contábeis de acordo com o próprio
know how, desde que de acordo com as devidas normas, a minha opinião sobre seu texto que destaquei logo acima é que contabilmente clasificar o fato desta maneira profissionalmente não seria bem aceito porque deste modo são afrontados no mínimo 3 Princípios Fundamentais: "Oportunidade", "Registro Pelo Valor Original" e "Competência", e para tanto proponho a análise de alguns trechos da
Res. CFC 774/94, com grifos que não constam no original:
O Princípio da OPORTUNIDADE exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas pelo patrimônio de uma Entidade, no momento em que elas ocorrerem.(...) Tal atributo é, outrossim, exigível em qualquer circunstância, a começar sempre nos registros contábeis, embora as normas tendem a enfatizá-lo nas demonstrações contábeis.
O Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL ordena que os componentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores ocorridos na data das transações havidas com o mundo exterior à Entidade, estabelecendo, pois, a viga-mestra da avaliação patrimonial: a determinação do valor monetário de um componente do patrimônio.
Observa-se que o Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período. Mesmo com desvinculação temporal das receitas e despesas, respectivamente do recebimento e do desembolso, a longo prazo ocorre a equalização entre os valores do resultado contábil e o fluxo de caixa derivado das receitas e despesas, em razão dos princípios referentes à avaliação dos componentes patrimoniais.
Portanto, com base nestes preceitos é indiscutível que não será de bom senso deliberadamente renegar estes princípios. Embora possa simplesmente ser presumível que o trabalhador demissionário esteja em condições de insolvência (e o crédito perdido), é importante observar que o
contador não terá competência para de modo arbitrário imediatamente sentenciar o direito como perdido. Neste contexto também se aplicariam as determinações do "Princípio da Prudência", que pode ser debatido futuramente juntamente aos conceitos de "Essência e Forma".
Frente ao exposto, continuo a defender que o valor a ser pago pelo empregado ao empregador a título de indenização deve sim permanecer no grupo de "contas a receber" no mínimo por seis meses, de acordo com todos os princípios que citei e também conforme as disposições nos Arts. 340 e 341 do
Regulamento do Imposto de Renda.
Saudações
Editado por Ricardo C. Gimenez em 22 de junho de 2009 às 13:17:32