Caro Daniel Pallis, bom dia.
Para ressaltar,
como citado o regime não cumulativo, no caso não entraria na base de cáculo do
pis/
cofins as receitas financeiras.
Receio que o amigo esteja equivocado em sua afirmativa, para tanto, veja a "listinha" das receitas não alcançadas pela não cumulatividade
Não estão sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstas pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, as seguintes receitas, são elas:
1) isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
2) não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
3) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;
4) as receitas decorrentes das operações:
a) de venda de álcool para fins carburantes;
b) sujeitas à
substituição tributária das contribuições (veículos - MP nº 2.158-35/2001 e IN SRF nº 247/2002 e cigarros - Leis nºs 9.715/1998 e Lei nº 9.532/1997);
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 (venda de veículos usados);
5) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
6) as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
7) as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 (regime especial de tributação do Mercado Atacadista de Energia Elétrica);
8) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas
apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
9) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
10) as receitas decorrentes de serviços:
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
11) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
12) as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455/1976;
13) as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
14) as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
15) as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
16) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
17) as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
18) as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em
ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
19) as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
20) as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
21) as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
22) as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
23) as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31.10.2003.
(Lei nº 10.637/2002, art. 8º; Lei nº 10.833/2003, art. 10 e 15; Lei nº 10.865/2004, arts. 21; Lei nº 10.925/2004, art. 5º; Lei nº 11.051/2004, art. 25
e Lei nº 11.196/2005, art. 43)