Paulo Henrique, bom dia!
A empresa pode sim vender os seus produtos aos seus empregados e até mesmo oferecer vantagens de aquisições mais baratas. Porém, a empresa deve distinguir o Empregado do Cliente, pois, como exposto acima, é vedado qualquer desconto na folha de pagamento que não esteja previsto na Lei, convenção coletiva ou contrato de trabalho.
A falta de procedimentos internos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar abaixo:
A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora.
No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho. O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010.
Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos. Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa.
Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz. Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2o da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário.
Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente. Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$ 55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido.
Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a esta enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso. ( nº 00564-2011-103-03-00-4 ).
Seria interessante que a forma de pagamento acontecesse de outra maneira, que não foi o desconto em folha de pagamento, pois ainda há o entendimento que o empregado “necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas”. E em caso de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ser descontado mais do que 30% da maior remuneração, podendo o empregado indisciplinado com as suas compras causar prejuízos ao empregador.
Geralmente os empregadores se utilizam do adiantamento salarial para recorrer a descontos diversos, é até uma boa saída, desde que o empregado não consiga comprovar a verdadeira origem do desconto. Um dos condomínios que administramos, o sindico resolveu vender um computador ao seu empregado, e parcelou a perde de vista a dívida, porém o mesmo foi dispensado meses depois, sendo descontado somente 30% do “adiantamento salarial” em seu termo de rescisão de contrato. O referido empregado entrou na justiça e embolsou todo dinheiro que havia sido descontado, ou seja, o síndico saiu com um prejuízo de mais R$ 3.000,00 reais e sem o seu computador.
Att,