x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 6

acessos 10.542

Folha de Pagamento - Funcionário possui desconto de aquisiçã

Alerrandro Cunha do Nascimento

Alerrandro Cunha do Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:08

Boa tarde Colegas,


Hoje realizando a provisão de folha de pagamento de uma empresa que trabalha com comércio de roupas, sapatos e bolsas me deparei com uma situação que não havia visto ainda, queria uma ajuda de vocês.

Como falei antes, a empresa tem a finalidade de comércio de bolsas, sapatos e roupas. Pois bem, como lá trabalha muitas mulheres elas acabam comprando os produtos da loja mediante desconto em folha de pagamento. (Não sei se foi no preço de venda normal, ou se foi com desconto, ou se foi a preço de custo). Como a empresa é pequena acredito que nem a NF fora emitida.

Gostaria de saber como lançar esse desconto, se alguém puder explicar agradeço muito.

Att.

Alerrandro Cunha

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:29

Boa tarde Alerrandro

Tenho um cliente que a empresa deles se enquadra nisso ai que você falou.

So que no caso deles eu peço que eles emitam uma NF para cada funcionária pois querendo ou não, se você não fizer isso você complica o pessoal do Fiscal e do contabil por causa do controle do estoque.

O preço de venda que ele pratica é o de varejo com um desconto diferenciado para elas.

Eu lanço assim:

D - Clientes(AC)
C - Venda de Mercadorias (CR)
Vr. da venda.

Depois na folha ele envia justamente junto com os pontos as NFs destas vendas que eu desconto na folha:

D - Salários a pagar (PC)
C - Clientes (AC)
Vr. da venda

É bom aconselhar o seu cliente que não há problemas inicialmente em se fazer isso, mas deve-se ter um cuidado especial para aquelas funcionárias mais "consumistas" para que o valor destes descontos não ultrapassem uma margem de segurança(passei para ele 30% dos vencimentos, pois é um valor padrão que o mercado pratica nos empréstimos consignados).

att



Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:34

Caro amigo, boa tarde!

Pois bem, inicialmente, sabe-se que aos trabalhadores é assegurada a irredutibilidade de salário, conforme dispõe o art. 7°, inciso VI, exceto se previsto em convenção ou acordo coletivo. Outrossim, prevê o mesmo art. 7° em seu inciso X que a retenção dolosa do salário do trabalhador constitui crime.

Além da irredutibilidade salarial, tem-se também que o Direito do Trabalho apresenta outro princípio de essencial importância na proteção do salário do empregado. Trata-se do denominado princípio da intangibilidade salarial, que na lição de Sérgio Pinto Martins[1] se observa:

“O Direito do Trabalho tem como um de seus postulados fundamentais o princípio da intangibilidade salarial. O mencionado princípio mostra a natureza alimentar do salário, ao evidenciar a proteção jurídica dispensada àquele, de modo a limitar a impossibilidade de descontos abusivos feitos pelo empregador. ”

Contudo, não obstante a prevalência dos princípios acima expostos, verifica-se da legislação pertinente que em determinadas situações, permite-se ao empregador proceder a descontos no salário do empregado, atendendo-se necessariamente aos pressupostos legais.

Sobre esse assunto, cumpre salientar que a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta dispositivo legal específico, precisamente o art. 462 da CLT, § 1°, in verbis:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Consoante se verifica, o caput do dispositivo legal acima veda a possibilidade do empregador efetuar reduções nos salários do empregado, com exceção, entretanto, de adiantamentos realizados por este junto a empresa, empréstimos, financiamentos e até mesmo descontos decorrentes de operações de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras, havendo previsão expressa nos respectivos contratos. Sobre este último, é o que se depreende da leitura do art. 1° da Lei n.° 10.820/2003.

Dispõe ainda o referido dispositivo que são autorizados descontos decorrentes da lei, bem como contrato coletivo. É o que ocorre, por exemplo, em relação à contribuição previdenciária, imposto de renda na fonte, no primeiro caso, e a contribuição assistencial (art. 513, e da CLT), no tocante aos descontos previstos em normas coletivas.

Atte

Alerrandro Cunha do Nascimento

Alerrandro Cunha do Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 17:39

Obrigado Paulo Henrique de Castro Ferreira, exatamente como eu pensei mas não tinha me atentado para o fato do estoque. Pode deixar que irei orientá-lo dessa maneira.

Rafael quando você cita descontos indevidos, ou doloso ao funcionário, não se caracteriza com uma venda com desconto em folha de pagamento, pois a venda realmente existiu e o desconto é um acordo entre funcionário e empresa, sendo assim ciente das duas partes. Mas gostei do seu embasamento. Obrigado meu amigo.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 21:54

Boa noite Rafael.

Sua linha de raciocinio concisa e alicerçada nos amparos legais esta por demais correta.

Mas lhe pergunto: então a empresa não pode vender para seu empregado?

Em minha explicação oriento quanto a emissão de NF, que o que foi emitido nela seja descontado em folha.

Utilizando seu proprio enunciado, trataria aqui de um pedido de adiantamento do empregado para comprar algo (neste caso a mercadoria).

Nenhuma das partes esta coagindo a outra e não vejo arbitrariedades.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:19

Paulo Henrique, bom dia!

A empresa pode sim vender os seus produtos aos seus empregados e até mesmo oferecer vantagens de aquisições mais baratas. Porém, a empresa deve distinguir o Empregado do Cliente, pois, como exposto acima, é vedado qualquer desconto na folha de pagamento que não esteja previsto na Lei, convenção coletiva ou contrato de trabalho.

A falta de procedimentos internos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar abaixo:

A trabalhadora pediu a restituição do valor de R$ 414,00, descontado de seu salário do mês de setembro de 2010, por considerá-lo ilegal. A reclamada, por sua vez, sustentou que o desconto é legal, já que se refere ao treinamento oferecido à trabalhadora.

No recibo do mês de setembro, consta que a reclamante teve mesmo o valor por ela informado descontado do salário, em razão da sua participação em programa de capacitação técnica e inserção no mercado de trabalho. O magistrado verificou, por meio do regulamento do programa em questão, que a empregada, de fato, autorizou o desconto em folha de pagamento do valor correspondente aos cursos ministrados entre agosto e setembro de 2010.

Fazendo referência ao disposto no artigo 462 da CLT e na Súmula 342 do TST, o julgador constatou que o desconto realizado não se enquadra em nenhuma das hipóteses discriminadas nesses dispositivos. Por outro lado, a testemunha ouvida no processo assegurou que não há possibilidade de o empregado começar a trabalhar sem participar do curso oferecido pela empresa.

Dessa forma, o desconto é mesmo ilegal, concluiu o juiz. Seja porque não previsto em lei ou súmula, seja porque quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, conforme estabelecido pelo artigo 2o da CLT. Na forma adotada pela reclamada, está acontecendo exatamente o contrário.

Por isso, o juiz julgou procedente o pedido de restituição do valor de R$ 414,00, vez que descontado indevidamente. Além disso, o julgador condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, em razão dos constrangimentos sofridos pela empregada ao ter que passar o mês com a importância de R$ 55,28, que lhe restou do salário do mês de setembro, após o desconto indevido.

Segundo enfatizou o juiz, é de se presumir que o empregado necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas, e o empregador que retêm quase a totalidade do salário do empregado causa a esta enorme frustração. Dessa decisão, ainda cabe recurso. ( nº 00564-2011-103-03-00-4 ).

Seria interessante que a forma de pagamento acontecesse de outra maneira, que não foi o desconto em folha de pagamento, pois ainda há o entendimento que o empregado “necessita de seu salário para sobreviver e pagar suas contas”. E em caso de rescisão do contrato de trabalho, não poderá ser descontado mais do que 30% da maior remuneração, podendo o empregado indisciplinado com as suas compras causar prejuízos ao empregador.

Geralmente os empregadores se utilizam do adiantamento salarial para recorrer a descontos diversos, é até uma boa saída, desde que o empregado não consiga comprovar a verdadeira origem do desconto. Um dos condomínios que administramos, o sindico resolveu vender um computador ao seu empregado, e parcelou a perde de vista a dívida, porém o mesmo foi dispensado meses depois, sendo descontado somente 30% do “adiantamento salarial” em seu termo de rescisão de contrato. O referido empregado entrou na justiça e embolsou todo dinheiro que havia sido descontado, ou seja, o síndico saiu com um prejuízo de mais R$ 3.000,00 reais e sem o seu computador.

Att,

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:27

Bom dia Rafael.

Como disse anteriormente, seu raciocínio alem de embasado esta corretíssimo, mas discordo com relação ao empregado não poder adquirir os bens junto a empresa.

Como já coloquei meus motivos, não discorrerei mais.

Mas fica a dica sua que é importante de ser observada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade