Olá, bom dia!
Kaik, você está correto quanto à competência, mas na escrituração das notas fiscais de "entrada" a data a ser utilizada é a data efetiva da entrada da mercadoria ou data de aquisição, veja o que diz o RICMS/SP:
"" SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
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1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço; ""
Observe que tem a outra coluna "data de emissão", onde é escriturado a data que consta da emissão da nota fiscal que pode ser diferente da data de entrada da mercadoria, mas nunca posterior.
Este procedimento é necessário porque efetivamente podem ocorrer de serem datas diferentes, a mercadoria sai do estabelecimento em uma data, mas efetivamente chega no destino em outra data, por isso a entrada no estoque se concretizou na data da chegada da mercadoria.
Outro fator que deve ser levado em conta é que se um funcionário em trânsito paga despesas de viagens, as mesmas podem ser escrituradas no momento da prestação de contas na empresa, pois é incoerente registrar uma nota fiscal em data anterior à prestação de contas.
Mas, cada caso deve ser avaliado isoladamente, este em questão por exemplo, não houve entrada no estoque pois o funcionário estava em trânsito, talvez nem precise reabrir a escrituração dos meses anteriores.
Abraços