Ronnei.
Só complementando e a título de informações precisas para este caso, vejamos o que diz a legislação.
O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.
O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a
distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base
não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos.
Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, §:5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode
antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em
períodos menores que 12 meses. Bem como os alanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro
Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo
necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.