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Como comprovar renda pelo Lucro Anual

Ronnei Peterson Dantas da Luz

Ronnei Peterson Dantas da Luz

Iniciante DIVISÃO 5 , Desenvolvedor
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 10:28

Olá amigos do fórum, tenho uma dúvida, sou proprietário de uma empresa e mensalmente mediante holerit tenho uma retirada de 1 salário mínimo como pró-labore, porém acabo sacando obviamente um pouco mais para a sobrevivência, conforme fui orientado, no fim do ano, faz-se a apuração de lucros da empresa e realiza-se a distribuição dos mesmos entre os sócios, existe algo que comprove que eu possa fazer um saque de lucro adiantado? Ou apenas posso comprovar que o que estou sacando agora fora o pró-labore é fruto do lucro passado que ficou em caixa? Se eu fosse fazer um financiamento que documento comprovaria minha renda mensal?

Obrigado pela atenção!

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 10:42

Ronnei

Existe a possibilidade de voce fazer a apuração do Lucro Real Trimestralmente, daí voce poderia retirar os lucros de cada trimestre. Quanto a comprovação de renda, seria somente o holerit de Pro-labore mesmo, mas não se preocupe, quando a pessoa que for tomar emprestimo nas financeiras, é proprietario de alguma empresa, eles ja sabem disso, e não vão barrar o seu financiamento. Essas financeiras estão CHEIAS de dinheiro, estão liberando até pra quem tem nome no SPC.

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 11:32

Bom dia Ronnei.


Em primeiro lugar você foi mal orientado, quando afirma que obviamente acaba sacando um pouco mais, isto se configura como retiradas irregulares, uma vez que as tais retiradas efetuadas não foram comprovadas através de balanço próprios como manda a Lei. Esse procedimento pode ser entendido pelo INSS como retirada de pró-labore simuladas, sendo portanto considerada como distribuição de disfarçada de lucro e será tributada como se pró-labore fosse numa possível fiscalização e impor a tributação sobre todas as retiradas irregulares, além de poder multar a empresa por deixar de informar em títulos próprios da contabilidade, os fatos geradores de todas contribuições. Nos termos do artigo 283, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.048/99. Portanto, diante do exposto, não existe a possibilidade legal de fazer saque antecipado por conta de Lucros, mesmo porque, sem o balanço exigido por Lei, não há como saber se haverá lucro ou prejuízo.

Com relação a questão da comprovação de renda, é mais fácil. No seu caso, a comprovação é feita pela sua declaração de renda anual. Se no dia 31.12.XX a empresa lhe pagou lucros devidamente distribuídos de acordo com Lei, no ano seguinte ela lhe forneceu o informe de rendimento, onde consta suas retiradas de pró-labore e os lucros distribuídos. Com base nesse informe de rendimento você fez sua declaração anual e essa declaração é o documento comprobatório de renda para todos os efeitos legais. Qualquer coisa fora do foi explanado não tem amparo legal, portanto sem efeito jurídico.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Ronnei Peterson Dantas da Luz

Ronnei Peterson Dantas da Luz

Iniciante DIVISÃO 5 , Desenvolvedor
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 12:24

Ola Luiz, entendi, ou seja, o valor mensal meu tem q ser o pro-labore, que é de onde recolho o INSS, qualquer valor extra não pode ser sacado da empresa, tenho que me "virar " com o lucro do exercício anterior, ou apurar meus lucros trimestralmente, seria essa a idéia então, agora quanto ao saque de lucro sobre ele incide algum imposto como INSS, IR? Segundo fui informado o saque de lucro é líquido, seria isso mesmo?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 13:20

Ronnei.

Só complementando e a título de informações precisas para este caso, vejamos o que diz a legislação.

O artigo 10 da Lei nº 9.249/95 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados à partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior.

O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24-12-97, autoriza a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido a
distribuir lucros ou dividendos de resultados apurados através de escrituração contábil, ainda que por conta de período base
não encerrado. Com isso, a pessoa jurídica poderá, por exemplo, levantar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado, mesmo sendo maior que o índice de presunção menos os impostos.

Pela redação do Regulamento, referente o inciso II, §:5º do artigo 201, do Decreto 3.048/1999, dada pelo Decreto 4729/2003, são tributáveis os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Dessa forma, as empresas devem adotar o cuidado de prever, em seus respectivos contratos sociais, que a sociedade pode
antecipar lucros/dividendos, com base em balanços e/ou balancetes intermediários (mensal, trimestral ou semestral) em
períodos menores que 12 meses. Bem como os alanços/Balancetes Contábeis, com a respectiva demonstração de resultado, devem ser transcritos no Livro
Diário, para comprovar a existência dos lucros distribuídos. Na prática, para a empresa antecipar o lucro do exercício corrente, o Contador deverá demonstrar que a empresa obteve o lucro mediante balancete constante no Livro Diário, sendo
necessário ainda constar no contrato social previsão de distribuição de lucro mensal ou período menor que 01 ano.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 11:03

Ola Luiz, entendi, ou seja, o valor mensal meu tem q ser o pro-labore, que é de onde recolho o INSS, qualquer valor extra não pode ser sacado da empresa, tenho que me "virar " com o lucro do exercício anterior, ou apurar meus lucros trimestralmente, seria essa a idéia então, agora quanto ao saque de lucro sobre ele incide algum imposto como INSS, IR? Segundo fui informado o saque de lucro é líquido, seria isso mesmo
?

Ronnei sobre o Lucro distribuido não Há incidencia do IRPF, que ja ele foi tributado na PJ.

Talves voce precise aumentar a sua retirada de pro-labore (vai incidir mais impostos INSS/IRRF) ou aumentar o Lucro Real da sua empresa(tambem vai pagar + impostos). Não tem saida, o leão vai te "comer" de qualquer forma. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 11:23

Ronnei.

Veja bem meu amigo, o mistério para resolver esse caso, reside na simples "distribuição de lucros trimestrais" isto porque na distribuição de lucros não há icidencia de tributos, conforme já vimos em postagens de acima.

Porém, necessário é que ao menos você mantenha a escrituração contábil de sua empresa em dia.

Editado por Claudio Rufino em 29 de julho de 2009 às 11:25:24

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