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Recolhimento GPS parcial

Kelly de Carvalho Franco

Kelly de Carvalho Franco

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 10:48

Bom dia!

Preciso de um auxilio, quando a empresa opta por efetuar o pagamento da GPS parcial (recolhimento somente parte empregados), quais os riscos que ela tem?
Lembrando que a empresa deseja efetuar o pagamento do restante (outras entidades) posteriormente, não está se negando a pagar.
Irá somente conta a diferença dos débitos? Ou pode se gerar algum outro problema?

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 11:49

Olá Kelly.

Quando se fala em postergar pagamentos de quaisquer tributos ou recolhimento parcial está caracterizado a sonegação que diante das legislações inerentes ao assunto é crime, podendo a empresa sofrer multa em uma eventual fiscalização.

Outro detalhe importante caso a empresa busque crédito no mercado ao emitir Certidões Negativas terá problemas.

Daniel Alves
Contabilista
Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Auditor
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:15

Prezada Kelly,

Bom dia!!

Não existe impedimento legal para que os contribuintes recolham valores inferiores ao devido mensalmente, desde que essa contenha o montante mínimo de R$ 10,00.

No entanto, as dividas integrais, são informadas ao órgão competente, RFB, via SEFIP/FGTS, que tem ciência do valor que lhe cabe e a amortizará na importância que for paga. O saldo remanescente sofrerá a incidência de multa de 0,33% pro rata dia, ate o limite de 20%, acrescidos da variação selic contadas do mês de incidência.

Como colocado pelo Colega Daniel, a empresa deve ficar atenta, caso em seu portifólio pratique oferta de produtos via licitação ou concorrência, uma vez que nesses casos, a exigência da certidão emitida pela RFB apresentará restrições a sua emissão, inviabilizando sua participação nesses certames.

De qualquer forma, creio que enquanto não exista fluxo de caixa suficiente para quitação integral da guia, é valida a opção de recolhimento relativo a parte descontada, para que os empregadores não incorram no crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal, que os sujeita a pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Essa é a minha opinião, smj.

Espero ter colaborado.

Kelly de Carvalho Franco

Kelly de Carvalho Franco

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:35

Obriga pelo retorno.

Ronei, realmente a questão se enquadra no fluxo de caixa, por isso meu questionamento. Será que optando pelo pagamento parcial, alguma notificação administrativa, fiscalização, deve ocorrer algo?

Ronei Costa

Ronei Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Auditor
há 7 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 12:49

Kelly,

Boa tarde!!

Não efetuando o pagamento integral, a empresa está sim sujeita ao processo de cobrança do restante da divida pela RFB. Agora em quanto tempo isso ocorrerá, é uma incógnita. Depende da eficiência dos meios fiscalizadores que atualmente é bem morosa.

No entanto, reitero que o recolhimento da parte descontada é estrategicamente importante, no sentido da não ocorrência do crime de apropriação indébita.

Agora caso seja autuada, a empresa poderá proceder ao pedido de parcelamento.

Abraço.

Espero ter colaborado.

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