Oportuno o comentário IRINEU.
A Constituição do Brasil e a CLT protege o empregado sobre este aspecto.
Constituição Brasileira
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."
CLT
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Portanto, todo e qualquer desconto no salário do empregado , não previstos em lei ou convenção, em primeiro lugar precisa da aquiescência do empregado e em segundo está bem fundamentado.
Editado por M Messias Santos em 26 de agosto de 2009 às 15:35:01