Fernanda, boa tarde
No seu caso você precisa entregar, mesmo estando sem movimento não ficou inativa, ou seja, realizou operações financeiras.
Base Legal:
Obrigatoriedade
Segundo o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, relacionadas a seguir, inclusive entidades imunes e isentas:
a) ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123/2006 (Investidor Anjo);
b) Pessoas Jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
c) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
d) Sociedade em Conta de Participação (SCP), com livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, quando enquadrar-se nas condições de obrigatoriedade; e
e) As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.
Dispensa
Estão dispensadas do envio da ECD, conforme previsto no § 1° do artigo 3° da IN RFB n° 1.774/2017:
a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123/2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Entrega facultativa
Para as demais pessoas jurídicas, não enquadradas na obrigatoriedade, a entrega da ECD é facultativa.