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ECD Lucro Presumido sem Movimento

Fernanda Milani

Fernanda Milani

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 16:15

Tenho uma empresa de Consultoria que ficou sem movimento (faturamento, pró-labore, ou funcionarios) até final de 2017. A unica movimentação foi o pagamento de parcelamentos feitos com Prefeitura de São Paulo e Receita Federal referente a impostos/multas de periodos anteriores. Estou obrigada a entrega da ECD ?

Agradeço desde já a atençao.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 16:31

Fernanda, boa tarde

No seu caso você precisa entregar, mesmo estando sem movimento não ficou inativa, ou seja, realizou operações financeiras.

Base Legal:


Obrigatoriedade

Segundo o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, relacionadas a seguir, inclusive entidades imunes e isentas:

a) ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123/2006 (Investidor Anjo);

b) Pessoas Jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

c) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

d) Sociedade em Conta de Participação (SCP), com livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, quando enquadrar-se nas condições de obrigatoriedade; e

e) As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como um livro auxiliar.

Dispensa

Estão dispensadas do envio da ECD, conforme previsto no § 1° do artigo 3° da IN RFB n° 1.774/2017:

a) às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Entrega facultativa

Para as demais pessoas jurídicas, não enquadradas na obrigatoriedade, a entrega da ECD é facultativa.

RENATA Z.

Renata Z.

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 16:44

Boa tarde, caríssimos!

Empresa tributada com base no Lucro Presumido, apenas com integralização de capital - caixa. Acordo contratual de pagamento de honorários quando do início das atividades... Está obrigada ao envio da ECD?


Agradeço desde já!

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço." (Dave Weinbaum)
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 07:40


Demostenes,

A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26).

A opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).

JUSSARA S SILVA

Jussara s Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 11:12

Bom dia!

Preciso de ajuda no ECF de empresas de Lucro Real.

Importei pelo meu programa, recuperei os dados da ECD e validei. E me aparecem apenas dois erros:

"REGISTRO M410: O prejuízo fiscal após as compensações do período deve ser igual ao valor registrado na conta referente ao prejuízo fiscal do próprio período na parte B do e-LALUR.
Conteúdo do Registro: IM030I01012016I3112016Ia00I "

REGISTRO M410: A base de calculo negativa antes da compensação de BC negativa de períodos anteriores deve ser igual ao valor registrado na conta referente á base de calculo negativa do proprio periodo na parte B do e-LACS.
Conteúdo do Registro: IM030I01012016I3112016Ia00I "


Essa empresa, tem prejuízo de anos anteriores e em 2015.

Sabem me ajudar?

JÚLIA RIBEIRO GOMES VALENTE CARDOSO

Júlia Ribeiro Gomes Valente Cardoso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2018 | 16:21

Pessoal boa tarde! Preciso de ajuda para resolver uma questão. Recebi recentemente uma empresa do Lucro Presumido que nunca teve escrituração contábil, tampouco os sócios distribuíram lucros. A mesma nunca entregou ecd, mas teve movimento desde a sua abertura, menos a parte de escrituração contábil. Conferindo as ECFs verifiquei que as mesmas foram entregues zeradas. As minhas dúvidas são:

1- Tal empresa por não possuir escrituração nem ter distribuído lucros de fato não é obrigada a ECD correto?

2- Entendo em regra geral que as empresas do regime Presumido são obrigadas a manter registros, seja por escrituração ou livro caixa. Afim de regularizar as ECFs zeradas, seria ideal entregar somente com os dados das apurações ou tentar escriturar a movimentação anterior como livro caixa?

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 12:24

Julia, veja se ajuda você...

Obrigatoriedade

Segundo o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, atendendo o disposto no artigo 1.179 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). O citado artigo na normativa não relaciona as empresas obrigadas à entrega da ECD, no entanto, dispõe sobre a previsão de dispensa. De qualquer maneira, em atenção aos dispositivos, ficam obrigadas à apresentação da ECD, as seguintes entidades:

a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

b) ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123/2006 (Investidor Anjo);

c) pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

d) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros apurados contabilmente (sem incidência do IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal).

Dispensa

Estão dispensadas do envio da ECD (Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, artigo 3°, § 1°):

a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1,2 milhão ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e

e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucros apurados contabilmente (sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal).

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 17 maio 2019 | 15:38

Prazo para entrega é 31/05/2019
A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

SARA CRISTIANE

Sara Cristiane

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 30 maio 2019 | 10:15

Maria Inês, trabalho em um escritório de Contabilidade e temos várias empresas no Lucro Presumido, após ter feito já as entregas das ECD's das empresas que estão obrigadas, resolvi hoje verificar as legislações e me assegurar que estava tudo ok, me deparei com um novo parágrafo que diz que as empresas do LUCRO PRESUMIDO que não optaram pelo Regime Caixa estão obrigadas, ou seja isso inclui maioria na obrigatoriedade, Portando não está igual 2018, que dizia que empresas do Lucro presumido que distribuirão Lucros, portanto estou agora correndo para entregar as demais que eu não iria entregar.

Confira quem deve entregar a ECD no próximo dia 31 de maio:
1 – Lucro Real – todas as empresas que em 2018 estavam sujeitas ao Lucro Real;
2 – Lucro Presumido – todas as empresas que em 2018 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido (diminuído do imposto de renda e contribuições);
3 – Simples Nacional – empresa optante em 2018 que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo (§ 4º Art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018);
4 – Entidade isenta / imune – que em 2018 tenha apresentado receita igual ou superior a R$ 4,8 milhões; e
5 – Sociedade em Conta de Participação.

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