Sr. Kenner,
Entendo que a resposta está no item B36 do Pronunciamento Técnico CPC 47 (receita de contrato com cliente).
Vejamos o texto:
B36. A entidade é agente se a obrigação de desempenho da entidade for providenciar o fornecimento de bens ou serviços especificados por outra parte. A entidade, que é o agente, não controla o bem ou o serviço especificado fornecido pela outra parte antes que o bem ou o serviço seja transferido ao cliente. Quando (ou como) a entidade, que seja agente, satisfizer à obrigação de desempenho, ela deve reconhecer a receita equivalente ao valor de qualquer taxa ou comissão sobre a qual espera ter direito por providenciar que a outra parte forneça seus bens ou serviços especificados, que serão fornecidos por essa outra parte. A taxa ou a comissão da entidade pode ser o valor líquido da contraprestação que a entidade retiver após pagar à outra parte a contraprestação recebida pelos bens ou serviços a serem fornecidos por essa outra parte.
Então, se o cliente contrata com o restaurante terceirizado, é possível cogitar de haver comissão do hotel ou simples aluguel de espaço. Agora, se o hotel fixa o preço da refeição, o cardápio e é responsável em caso algum dano ao cliente, então ele controla o serviço e a receita inteira é sua; neste caso o restaurante é mero prestador de serviços para o hotel. Para fins contábeis vigora o princípio da essência sobre a forma; portanto, eventuais mudanças no contrato social podem não ser suficientes para descaracterizar o hotel como auferidor da receita integral.