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Retenção de INSS de cooperado (cooperativa de trabalho médico) quando o cooperado também possui outr

Suzana Franzini

Suzana Franzini

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Sábado | 4 agosto 2018 | 13:36



Como exemplo, a minha dúvida é a seguinte: Um médico possui um vínculo empregatício com Hospital X mediante CTPS assinada e recebe o valor de $ 5.614,72 como salário no holerite. Esta mesma pessoa também faz parte de uma cooperativa de trabalho médico que nada tem a ver com aquele hospital, e recebe por mês R$ 20.000 reais da cooperativa. O Teto do INSS é R$ 5.645,80, nos termos da portaria 15 de 16/01/2018 do Ministério da Fazenda. Atualmente o INSS recolhido pelo empregador "hospital"é sobre o teto e é descontado do médico empregado R$ 617,61, sendo que a retenção máxima legalmente instituido pela portaria supramencionada é de R$ 621,04.

Portanto, o valor que falta a título de "renda" para completar o teto do salário de contribuição do INSS é ínfimo, ou seja, apenas R$ 31,80 reais.

A retenção de INSS desta cooperativa em relação aos rendimentos da cooperada (20 mil), deverá ser apenas complementar? ou seja, abater da retenção o que já é recolhido pelo empregador "hospital" (holerite) e recolher o valor de R$ 3,43 (três reais e quarenta e tês centavos) que é 11% de R31,80, pois atinge exatamente o limite máximo de contribuição pelo teto da previdencia?

Ou, Considerando que a contribuição da cooperativa incide o percentual de 20% e não 11%, o valor a recolher seria sobre os R$ 31,80 reais a título de "renda recebida" e assim, o valor a tributar seria de R$ 6,49? OU SEJA, deverá ser efetuada a título de complementação nos termos da instrução normativa número Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 64?

Ou a cooperativa vai reter sobre o teto, 20% (R$1.129,00), desprezando o que consta no holerite de outra fonte pagadora (hospital)?

Entendo que ninguém está obrigado a contribuir mais que o TETO. Poderia esclarecer por gentileza?

Ivan Corrente

Ivan Corrente

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Sábado | 4 agosto 2018 | 14:11

As fontes pagadoras estão desobrigadas de efetuar a retenção da contribuição previdenciária (INSS) se o cooperado, fornecer o holerite ou comprovante de que já teve sua retenção em outra fonte, ou então declaração que sofre retenção pelo TETO do INSS.

Conforme a Instrução Normativa numero 971/09:


Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:

I - do comprovante de pagamento ou declaração previstos no § 1º do art. 64, quando for o caso;

II - do comprovante de pagamento previsto no inciso V do art. 47, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nos incisos I e II do caput.

Eu entendo que, QUanto ao parágrafo primeiro deste artigo, se comprovando que sofre a retenção do HOSPITAL, e faltando só 31,80 reais de renda para a retenção, a retenção deve ser efetuada pela cooperativa somente sobre os 31,80, em 20%, ou seja, pouco mais de 6 reais.

Alguém sabe dizer se está correto? è que não encontrei a legislação que dispõe sobre essa retenção, além dessa que postei.


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