Suzana Franzini
Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
Como exemplo, a minha dúvida é a seguinte: Um médico possui um vínculo empregatício com Hospital X mediante CTPS assinada e recebe o valor de $ 5.614,72 como salário no holerite. Esta mesma pessoa também faz parte de uma cooperativa de trabalho médico que nada tem a ver com aquele hospital, e recebe por mês R$ 20.000 reais da cooperativa. O Teto do INSS é R$ 5.645,80, nos termos da portaria 15 de 16/01/2018 do Ministério da Fazenda. Atualmente o INSS recolhido pelo empregador "hospital"é sobre o teto e é descontado do médico empregado R$ 617,61, sendo que a retenção máxima legalmente instituido pela portaria supramencionada é de R$ 621,04.
Portanto, o valor que falta a título de "renda" para completar o teto do salário de contribuição do INSS é ínfimo, ou seja, apenas R$ 31,80 reais.
A retenção de INSS desta cooperativa em relação aos rendimentos da cooperada (20 mil), deverá ser apenas complementar? ou seja, abater da retenção o que já é recolhido pelo empregador "hospital" (holerite) e recolher o valor de R$ 3,43 (três reais e quarenta e tês centavos) que é 11% de R31,80, pois atinge exatamente o limite máximo de contribuição pelo teto da previdencia?
Ou, Considerando que a contribuição da cooperativa incide o percentual de 20% e não 11%, o valor a recolher seria sobre os R$ 31,80 reais a título de "renda recebida" e assim, o valor a tributar seria de R$ 6,49? OU SEJA, deverá ser efetuada a título de complementação nos termos da instrução normativa número Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 64?
Ou a cooperativa vai reter sobre o teto, 20% (R$1.129,00), desprezando o que consta no holerite de outra fonte pagadora (hospital)?
Entendo que ninguém está obrigado a contribuir mais que o TETO. Poderia esclarecer por gentileza?