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Compensação IR Aplicação Financeira

Luis Gonçalves

Luis Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 08:48

Bom dia!

Nossa empresa, tributada atualmente com base no Lucro Real (Estimativa), apurou IRPJ e CSLL s/ receitas de demais atividades e temos créditos de IR sobre aplicações financeiras no período de 2017 e 2018. Gostaria de saber se podemos compensar esses créditos com o IRPJ e CSLL a recolher e quais os procedimentos necessários.

Grato,
Luiz Henrique

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 09:11

Luiz,

A regra é que o IR retido deva ser compensado no mesmo período em que as receitas foram reconhecidas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
DA APURAÇÃO ANUAL DO LUCRO REAL E DO RESULTADO AJUSTADO
Art. 66. O IRPJ devido sobre o lucro real de que trata o § 4º do art. 31 será calculado mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29 sobre o lucro real.
§ 1º Observado o disposto no § 2º do art. 29, para efeitos de determinação do saldo do imposto a pagar ou a ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido os valores referentes:

III - ao imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

Como parte dos rendimentos foram reconhecidos em 2017, acredito que não seja possível compensar com o débito de 2018. Contudo, as retenções de 2018, poderão ser utilizadas em 2018.

Caso você compense as retenções de 2017 agora em 2018, terá uma diferença entre retenções aproveitadas e informes de rendimentos do banco quando fizer a ECF.

Ivea Carolina Coelho

Ivea Carolina Coelho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 12 abril 2019 | 08:39

Luiz, os valores retidos na fonte tem que entrar na declaração de cada ano, portanto, o crédito de 2017, deve ser lançado na declaração de 2017 e recuperar via perdcomp, seja por pagamento a maior, caso sua empresa recolheu imposto, ou por saldo negativo de irpj, caso apresentou prejuízo fiscal na declaração anual.

Já o IR retido ref. 2018, pode ser aproveitado normalmente nas suas apurações, porém, como você mencionou, o IR trata-se de aplicação financeira e o mesmo só pode ser aproveitado nas apurações de estimativas caso levantado balancete de suspensão ou redução. No caso de estimativa por presunção (pelo que entendi foi esse o caso), não pode utilizar o IR retido já que o rendimento de aplicação financeira não compõe a base de cálculo do IRPJ, conforme § 7º, art. 222 do Decreto 9.580/18 e arts. 39, § 17. e 40, § 1º. da IN 1700/17, nesse caso só utilizará na apuração de ajuste anual em dezembro.

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