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Inclusão de nfe de compra

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 16:25

Boa tarde!

Fizeram uma compra de ativo imobilizado em 01/2018, porém não passaram a nota fiscal para contabilidade/ fiscal incluir no sistema, agora 1 ano depois descobriram que os ativo estavam sem entrada e passaram a nota.. duvida: Podemos incluir essas notas sem problema? quais a implicações na contabilidade quanto a depreciação. . começa depreciar agora?

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 09:54

Tita,

No livro fiscal, receio não ser possível. A não ser que solicite a receita estadual do seu estado, em regra nesses casos irá incidir auto de infração espontâneo.
Já na contabilidade pode sim, porém, deverão ser feitos lançamentos a contrapartida ajuste de exercícios anteriores. Devendo ser lançados o valor contábil a a respectiva depreciação(desde a data de aquisição na nota).


Atc,

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 7 janeiro 2019 | 10:13

Tita Bom dia o ideal é informar agora extemporaneamente.


O contribuinte deve ficar atento quanto a escrituração dos documentos fiscais, visto que não é permitido efetuar a remessa de arquivo de retificação do arquivo anteriormente remetido com o intuito de inserir documentos fiscais que não foram escriturados no prazo.

A legislação do ICMS determina que a escrituração do livro fiscal deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para apuração do imposto. Exceto nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Não pode a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega.

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD da época em que foi descoberto o fato, utilizando o COD_SIT igual a:

01 Escrituração extemporânea de documento regular

03 Escrituração extemporânea de documento cancelado

07 Escrituração extemporânea de documento complementar

Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000, mas sim relativo à data efetiva de cada nota fiscal e da entrada no estabelecimento.

Observe-se que quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis, ou seja, com multa de mora, juros e correção monetária (Guia de recolhimento separada).

O ICMS correspondentes aos documentos fiscais extemporâneos (COD_SIT igual a “01”) será lançado no Campo 13 – Preenchimento do Registro 1900: Informar o correspondente ao somatório dos valores.

Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. A maioria dos Estados exigem, após a escrituração, a comunicação por escrito do crédito extemporâneo.

Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado extemporâneo (código “03”), preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER e NUM_DOC. Demais campos deverão ser apresentados com conteúdo VAZIO “||”. Não informar registros filhos.

Não é admitida a retificação da EFD para inserir documentos que não foram lançados no período (lançamento extemporâneo), situação que era comum na apresentação da GIA, do arquivo SINTEGRA e na escrituração do livro tradicional (papel), onde o contribuinte reapresentava o livro com nova apuração e a inserção dos documentos na GIA e no arquivo Sintegra.

Fundamento Legal: Guia Prático da EFD V.2.05, §§ 4º do arts.218 e 219, art. 228, do RICMS/MT, Instrução Normativa n. 166/2008 e o Convênio ICMS S/Nº de 1970 atualizado.

Mais Informações;

A Lei/SP nº 6.374/1989 assim dispõe nos seus artigos 85 e 92:

"Artigo 85. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (...)

§ 2º. As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, b, d e e do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. (...).

Artigo 92. Salvo disposição em contrário, as multas aplicadas nos termos do artigo 85 podem ser reduzidas ou relevadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de pagamento do imposto.

§ 1º. Na hipótese de redução, deve ser observado o limite mínimo previsto no § 7º do artigo 85.

§ 2º. Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea a do inciso VII e na alínea x do inciso VIII do artigo 85.

§ 3º. Para efeitos deste artigo, serão, também, examinados o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte."

Por sua vez, o artigo 527 do RICMS/SP tem praticamente a mesma redação do transcrito artigo 85 da Lei/SP nº 6.374/1989:

"Artigo 527. O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; (...)

§ 2º. As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, b, d e e do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

(...)

§ 7º. A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (...)"

O artigo 527-A desse mesmo RICMS/SP, com base no artigo 92 da Lei/SP nº 6.374/1989, assim determina:

"Artigo 527-A. A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.

§ 1º. Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.

(...)

§ 3º. Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte."

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