Boa tarde Aline,
O Estado do Pará assim como alguns outros Estados, não adotou cancelamento extemporâneo de NFe. Portanto, não existe, em regra, possibilidade de cancelamento fora do prazo estipulado de 24 horas.
O contribuinte quando obrigado a ajustar fiscalmente ou contabilmente uma operação errônea, já fora do prazo retrocitado, deverá adotar um procedimento de estorno (quando não for possível emissão de nota de ajuste ou carta de correção) dos documentos emitidos de forma errônea, e a consequente emissão de novas nfe's com os valores corretos.
O estorno deverá seguir as seguintes diretrizes:
1) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";
2) descrição da natureza da operação (campo natOp): "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
3) referência à chave de acesso da NF-e que estaria sendo estornada no campo refNFe;
4) dados dos produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
5) CFOP inverso ao constante da NF-e estornada;
6) justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campoinfAdFisco).
Caso o estorno se processe em período de apuração divergente da emissão da Nfe estornada, o contribuinte deverá também registrar o ocorrido em seu RUDFTO, fazendo os devidos recolhimentos, se for o caso.''
Att,
Ronnan Menezes