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FGTS Empresário Individual

Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 13:07

Prezado Cléber Luiz, boa tarde!


O PRÓ-LABORE é uma das formas de remuneração dos sócios de uma empresa e sofre tributação apenas da parte Patronal do INSS (se houver), e os demais tributos são descontados (Tabelas INSS e IR).


Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.


Assim, não é possível que o empresário individual pague seu próprio FGTS.

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/
Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2019 | 16:52

Prezado César Augusto,

COMPLEMENTANDO A INFORMAÇÃO!

De acordo com o Art. 8º do Decreto 99.684/90, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS estabelece que:
"Art. 8° As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Parágrafo único. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo".

Observa-se que será estendida aos sócios-gerentes, sócios-diretores ou outros cargos de sociedade quaisquer, independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio e de seus lucros e perdas, a aplicação dos mesmos procedimentos definidos para o diretor não empregado.

Isto posto, o depósito em conta vinculada do FGTS, para o empresário é opcional, constituindo, dessa forma, uma faculdade, inclusive não há uma obrigação deste recolhimento à todos os sócios, ou diretores, será devido apenas para aqueles que ficarem acordado este recolhimento.

Não obstante o acima exposto, esclarecemos ainda que, a movimentação das contas vinculadas constituídas pelos depósitos voluntários far-se-á normalmente, segundo as hipóteses de saque previstas na legislação vigente.

Fundamento: Art. 16 da Lei nº 8.036/90, bem como o Art. 8º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90.

O Empresário Individual exerce a atividade por conta própria, e, mesmo que possa ser enquadrado naquele trecho "....cargo de administração previsto em lei.....", do ponto de vista econômico-financeiro, porque o empresário faria um recolhimento para uma conta de FGTS, que rende tão pouco?

Ou seja, pode até não haver um impedimento legal expresso, mas não seria nenhum pouco viável.

Diferente do Empresário Sócio (Diretor, Administrador), que, por ter uma outra função na empresa, e mediante acordo prévio, pode receber o FGTS.

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/

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