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Aumento salarial

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 16:22

Thais

A legislação do trabalho, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho, disciplina apenas o aumento anual obrigatório (dissídio).

Qualquer outro tipo de aumento fica a livre escolha das partes envolvidas.

Espero ter ajudado

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Derick Marczuk

Derick Marczuk

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 16:44

Boa Tarde Thais Costa,

na lei não impedimentos ref. a isso entre valor ou porcentagem, o que deve se atentar do que se trata esse aumento,  poder ser um aumento opcional no caso uma promoção né, que fica a encargo do empregador o valor ou a porcentagem a ser aumentada. Porem se for aumento ref. a Dissidio que é obrigatório anualmente, deve olhar  se o valor atende o que a convenção coletiva descreve, caso esteja dentro disso, não a impedimentos.

Assist. de Departamento Pessoal
JEFFERSON FERRAZ JUNIOR

Jefferson Ferraz Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 16:49

Olá colega Derick, boa tarde,
Ou seja, caso a convenção estipule uma porcentagem, o valor (independente de ser exatamente a porcentagem) deve se ser maior que a propria porcentagem, certo? Derick Marczuk

Derick Marczuk

Derick Marczuk

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 24 setembro 2019 | 16:58

Olá Colega Jefferson, boa tarde,

Exatamente, conforme, O artigo 468 da CLT trata do princípio da irredutibilidade salarial.
Há uma exceção, porém, prevista na própria Constituição Federal, permitindo que o salário seja reduzido se assim for estipulado em convenção ou acordo coletivo. Dessa forma, a redução salarial, para ser lícita, necessita da participação do sindicato profissional. A reforma trabalhista, por sua vez, não alterou essas regras.
No caso de redução da jornada ser acompanhada de diminuição do salário, existem duas possibilidades. A primeira, da mesma forma anteriormente exposta, é que norma coletiva determine essa redução, tanto da jornada, quanto do salário.
A segunda é que a redução seja acordada de forma individual com o trabalhador, mas desde que isso, de fato, se caracterize como uma vantagem para ele.

Assist. de Departamento Pessoal

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