Olá Colega Jefferson, boa tarde,
Exatamente, conforme, O artigo 468 da CLT trata do princípio da irredutibilidade salarial.
Há uma exceção, porém, prevista na própria Constituição Federal, permitindo que o salário seja reduzido se assim for estipulado em convenção ou acordo coletivo. Dessa forma, a redução salarial, para ser lícita, necessita da participação do sindicato profissional. A reforma trabalhista, por sua vez, não alterou essas regras.
No caso de redução da jornada ser acompanhada de diminuição do salário, existem duas possibilidades. A primeira, da mesma forma anteriormente exposta, é que norma coletiva determine essa redução, tanto da jornada, quanto do salário.
A segunda é que a redução seja acordada de forma individual com o trabalhador, mas desde que isso, de fato, se caracterize como uma vantagem para ele.