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Retenções sobre receitas auferidas pelo produtor rural no LCDPR.

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sábado | 15 fevereiro 2020 | 11:57

Saudações a todos, estou com uma dúvida:

Verificando o "perguntas e respostas" publicadas pela RFB sobre o LCDPR (livro caixa digital do produtor rural), nas perguntas 35 e 36 deixa explícito que a receita auferida deve ser registrada pelo valor bruto e a retenção, por exemplo de funrural, deve ser registrada como despesa.

Na forma como era registrado anteriormente, utilizando o "livro caixa do produtor rural", ao menos da maneira que eu vinha fazendo, eu registrava a receita pelo valor bruto mas não registrava a retenção, quando havia, como despesa. Inclusive solicitamos consultorias a respeito e foi informado que não poderia utilizar a retenção para diminuir o valor resultante oferecido para ser tributado pelo IRPF.

Como ainda não foi declarado o IRPF 2020, apesar de no ano de 2019 eu não estar obrigado a fazer a escrituração pelo LCDPR, caso seja esse mesmo o entendimento, o valor do resultado a ser oferecido para tributação no IRPF 2020 será bem menor. Por exemplo, um produtor que teve receita de R$ 500.000,00 no ano pode ter valor retido de funrural de R$ 7.500,00, o que pode ocasionar redução de até R$ 2062,50 no IRPF 2020.

Se alguém puder colocar ponto de vista que me auxilie eu agradeço.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Domingo | 16 fevereiro 2020 | 09:35

Daniel, bom dia.

Ao não apropriar-se do desconto do Funrural como despesa, na verdade o resultado tributável na atividade rural estava sendo apropriado a maior, bem como o valor efetivamente recebido estava distorcido da forma como contabilizava as receitas.

Dessa forma, deve-se levar a efeito o desconto do Funrural como Despesa.

Att

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 07:42

Obrigado Hugo Ribeiro, pela resposta. Abaixo coloco uma das respostas da consultoria tributária sobre o assunto:

[table]Mensagem: 29/08/2017 15:20:19Resposta Assunto: Resultado da atividade rural
Mensagem:
Curitiba, 29 de Agosto de 2017
Boa Tarde!
De acordo com a legislação, o resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
Contudo, não há previsão legal que permita ser lançando o valor líquido da receita (valor recebido menos o Funrural), desta forma deverá informar o valor bruto no Livro Caixa.
Base Legal: Art. 18 da Lei n° 9.250/1995.
Atenciosamente
[/table]

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2020 | 08:34

Daniel, bom dia.

A Consultoria está correta e corrobora com meu posicionamento.

Na verdade você deverá lançar o valor bruto da nota fiscal, que deduzido o Funrural que será lançado como despesa, conforme dito em minha postagem acima.

 Dessa forma como Receita Irá o valor bruto, como despesa o Funrural e no Caixa/Bancos, a diferença entre os dois, que foi o valor efetivamente recebido.

Permanecendo dúvidas, volte a postar,Daniel.

Att,

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2020 | 14:43

Boa Tarde Hugo Ribeiro, em parte sim, no que se refere ao valor a ser lançado como receita bruta, porém a mesma consultoria considera não haver previsão legal para lançar o funrural como despesa dedutível:

______________________________________________________________________________________________________________________________
Boa Tarde!

Conforme a IN RFB 83/2001 art. 5° §1°  a receita bruta da atividade rural é computada sem a exclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
As despesas de custeio dedutíveis são aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas, por exemplo: Instrução Normativa SRF n° 83/2001art. 7°
a) operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
b) operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) armazenagem de produtos agrícolas;
d) guarda, criação ou engorda de animais;
e) locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias, silvícolas ou de pesca;
f) assistência técnica;
g) destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
h) exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
i) poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.
A característica para a dedutibilidade da despesa é ser necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora dos rendimentos, não cumprindo este requisito a despesa será considerada indedutível.
Portanto, não há previsão legal para realizar tais deduções. 
___________________________________________________________________________________________________________________________________
Só pra constar, eu não concordo com esse posicionamento, pra mim o seu posicionamento tem maior lógica, pois se existe a obrigatoriedade da retenção por parte do adquirente, isso torna a retenção do valor totalmente necessária à percepção de receitas por parte do produtor rural.
Porém fico receoso em lançar essa despesa e o entendimento do fisco for diferente.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2020 | 15:22

Daniel

Se você lançar o recebimento pelo valor bruto no seu caixa, você não estaria lançando um crédito indevido para seu cliente, que seria o Funrural? a resposta é sim. Esse valor ficou retido. Portanto foi uma despesa assumida pelo Produtor rural.

Dessa forma não há como você desprezar de lançar o Funrural como despesa. Se estiver receoso, lance-a então como indedutível.

A consultoria apenas transcreveu trecho da normativa, cabendo a nós profissionais, com técnica (e alguma estrada percorrida) saber fazer a correta interpretação a respeito.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2020 | 15:40

Agradeço Hugo Ribeiro, como relatei, concordo com a sua interpretação. Na verdade a consultoria não somente transcreveu trecho da normativa, ela impôs afirmação de não haver previsão legal para utilizar o funrural retido para deduzir do valor a ser oferecido para tributação ao IRPF ao final da transcrição da normativa.

Vou seguir o seu conselho e caso tenha alguma opinião diferente de outra consultoria eu posto aqui para ser discutida.

Muito obrigado mesmo.

WILLIAM

William

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 11 outubro 2021 | 08:28

Hugo, como seria a contabilização para que não tenha nenhum saldo da conta do cliente? Já que deverá ser lançado pelo valor bruto, mas na verdade o recebimento é o valor bruto menos a retenção?

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