Olga, boa noite.
Apenas complementando posicionamento do Márlus, com intenção de contribuir com o tópico.
Empresa nao obrigada ao
Lucro Real, mas optante em 2019, recolheu IR e CSL por estimativa anual durante todo o ano calendario.
A partir do momento em que o primeiro
DARF do
IRPJ do exercício foi pago aceitando como lucro real por estimativa, a empresa passou a ser obrigada ao regime, em caráter irrevogável e irretratável.
Temos duvida como escriturar o
LALUR, pois entendemos inicialmente que a escrituração seria anual, porem nosso sistema contabil nao permite escrituração anual, apenas mensal e trimestral.
A escrituração anual a que se refere é feita mensalmente, o que lhe permite proceder balanços de redução/suspensão do imposto devido pela estimativa. As modalidades são essas mesmas dispostas pelo sistema.
Alguem poderia por favor, nos esclarecer quanto a forma correta da escrituração do
LALUR no caso de pgto IR e CSL por estimativa
O entendimento da sua postagem é de que contribuinte apurou imposto por estimativa durante todo o exercício (na verdade, pagando IR e
CSLL na metodologia do
Lucro Presumido), onde a eventual falta dos levantamentos dos balancetes de suspensão/redução no decorrer do ano pode ser temerária, tendo em vista que pode ter sido pago impostos a mais.
De toda forma, na apuração anual, deverá deduzir os impostos pagos mensalmente a título de estimativa, do IRRF e dos incentivos fiscais (IN RFB nº 1.700/2017 , art. 57).
O prazo para o recolhimento do imposto anual é o último dia útil do mês de março do ano seguinte, sendo que:
- Se recolhido no mês de janeiro, o imposto não terá nenhum acréscimo.
- Se recolhido no mês de fevereiro, o imposto terá acréscimo de 1%.
- Se recolhido no mês de março, o imposto terá acréscimo da taxa
Selic do mês de fevereiro mais 1%.
Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro, se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.4308/96.Fonte: (IN RFB nº 1.700/2017 , art. 57)
Quanto ao LALUR, aplica-se os procedimentos de adições e exclusões próprias do regime adotado.
Att