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Reavaliação - Possibilidade ante lei 11.638

LUIS GUSTAVO ROSSI

Luis Gustavo Rossi

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2010 | 16:15

Boa tarde à todos,

Sei que este tema está sendo discutido em diversos fóruns, entretanto até agora não consegui uma resposta que realmente dirimisse as dúvidas (se é que existe tal resposta).

Trabalho em uma empresa que ao longo do tempo teve seu ativo depreciado, entretanto houve diversas adequações das máquinas, as tornando mais valiosas que os registros contábeis. No decorrer de 2009 passamos por uma reavaliação através de peritos registrados.

Quando fomos atrás de regularizar isso em nosso balanço nos informaram que ocorrera mudanças nos regulamentos contábeis que impossibilitam a contabilização de tal valorização.

Informaram ainda que somente é permitido em caso de fusão, cisão ou incorporação.

Vamos então a minha pergunta:

Em caso de venda das quotas para outros sócios, ou seja, a venda da empresa, posso contabilizar esta reavaliação ? Ou simplesmente teremos que vender com um ativo totalmente fora da realidade ??

E se é possivel contabilizar esta reavaliação em caso de venda das quotas, quando devemos fazer isso, antes ou depois de vender (leia-se fazer a alteração contratual competente) ?

Aguardo auxílio, pois realmente até agora ninguém conseguiu me responder e percebi que neste fórum exitem profissionais com alto nível de conhecimento !

Agradeço desde já !

Karina Borges

Karina Borges

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 15 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 11:42

Olá Luis,
na verdade hoje ainda não há uma resposta exata para sua pergunta.
O que posso lhe dizer é que ocorreu um erro na contabilidade de sua empresa ao realizar adequaçoes nas máquinas e nao contabilizar esses valores como aumento do valor desses ativos, o que poderia e deveria ter sido feito.
Bem como os defensores da nova forma de contabilização e mensuração de ativos, defendem que apenas precisam reavaliar os bens, as empresas que aplicaram taxas de depreciação inadequadas, ou ainda deixaram de contabilizar melhorias nos bens patrimoniais.

Quanto a possibilidade de reavaliação, veja o que diz o Pronunciamento do CPC nº 27, no item 29:

29. Quando a opção pelo método de reavaliação for permitida por lei, a entidade deve optar pelo método de custo do item 30 ou pelo método de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados.

Ou seja, é previsto nesse pronunciamento os metódos que devem ser utilizados, porém, manda aguardar previsão legal para tanto.

Vou estudar mais a fundo o seu caso, nao questão de fusão, cisão ou incorporação e questionar os especialistas a respeito disso, qualquer novidade estarei postando.

Espero ter ajudado, e até breve...

LUIS GUSTAVO ROSSI

Luis Gustavo Rossi

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 13:32

Karina, boa tarde,

Antes de mais nada agradeço sua resposta, com certeza já ajudou, até porque vou atras desses Pronunciamentos para ver se aclara ainda mais minha situação.

Na verdade não foi erro por parte da contabilidade essas adequações não terem sido contabilizadas, é que quando isso era feito nós classificamos como "despesa" até para efeito de crédito de impostos, ou mesmo como "manutenção".

Agora é que foi feita uma reavaliação completa para que os bens do ativo tivessem novamente o valor de mercado no estado em que se encontram.

O problema surge na hora de contabilizar esta reavaliação.

Como posso proceder ? Terá de ter um jeito, até porque é impossível que a legislação proíba adequação do valor do bem à realidade.

Outro problema desta disparidade entre a realidade e o contabilizado surge quando ocorrer alguma venda de um ativo, pois será considerado lucro a venda pelo valor real e incidirá IR ! Isso é que é absurdo !

Agradeço novamente sua atenção e aceito qualquer outra informação adicional, pois já esgotei minhas fontes, por isso recorri a este fórum !

Até muito breve !!

Karina Borges

Karina Borges

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 15 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 13:56

Luis,
compreendo sua dúvida, e como mencionei anteriormente, o próprio pronunciamento do CPC se posiciona passivo até que a legislação tributária defina alguma coisa em como ficará a tributação desses valores.

Quanto a legislação contábil, a resposta que você irá receber será sempre a que os valores investidos em imobilizado e que aumentem sua vida útil, valor de mercado ou capacidade produtiva devem ser ativados e não lançados como despesa. Bem como a depreciação deve ser feita a uma taxa real de sua vida útil, ainda considerando o valor residual. (Como você poderá ler no CPC 27).

E que se antes isso era feito de forma errada, o fisco deu 2 anos (2008 e2009) para que os ajustes fossem feitos e nao fossem tributados (RTT).

Fiz um curso sobre a nova abordagem da contabilidade societária com uma instituição que tem caminhado diretamente com essas mudanças, e em meu questionamento quanto a esse assunto, é exatamente isso que respondem.

Como opinião própria lhe digo que creio que essa situação logo será alterada, até porque o objetivo da contabilidade brasileira é entrar nos padrões da contabilidade internacional. E na contabilidade internacional a Reavaliação é permitida, aqui apenas foi proibida pelo mau uso que era feito da conta de Reserva de Reavaliação.

Mas como prometido, continuarei minha busca em prol de uma resposta mais clara e específica.

Desde já, grata pela troca de opiniões..

Abçs

Mayton Ferreira da Silva

Mayton Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2010 | 17:03

Luis e Karina

Um ponto que deve ser abordado nesse tópico é que vocês dois estão dando mais importancia à contabilidade para atendimento ao fisco do que aos sócios ou acionistas.

Tenham sempre em mente o pressuposto da "Forma sobre a Essência". Os bens devem ser contabilizados sobre o valor de mercado e a contra partida é a conta Ajustes de Avaliação Patrimônial, que fica no Patrimônio Líquido, no mesmo nível do Capital Social. Assim como diz o § 3o do art. 182 da Lei 6.404 citado abaixo:

§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Voltando a dizer, a contabilidade deve registrar a realidade do patrimônio da entidade, depois que se devem ser feitos os ajustes para adequação à legislação fiscal.

Karina Borges

Karina Borges

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 15 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 08:52

Bom dia Mayton,
concordo plenamente com voce que devemos olhar para a contabilidade societária e nao para a contabilidade fiscal.
Apenas migramos nossa conversa nesse sentido, porque era parte da dúvida do nosso colega Luis.

Concordo tambem que temos que ter em mente o pressuposto da Essencia sobre a Forma e que a contabilidade deve refletir a realidade do patrimônio da entidade, porém tenho que discordar quando diz que a contrapartida desses ajustes é a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.

Veja os detalhes do § 3o que citou..

§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Note que permite que seja lançada nessa conta as contrapartidas dos aumentos ou diminuições dos ativos que são avaliados a valor justo, nos casos previstos em lei.

Agora vejamos no Art. 183, quais sao os ativos avaliados a valor justo:

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:

I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)

II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)



Apenas deverão ser avaliados pelo valor justo, as aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda, sendo que os ativos imobilizados serão avaliados pelo custo de aquisição menos depreciação, etc e portanto nao podem ter a contrapartida de aumentos ou diminuições na Conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.

É inquestionável a sua posição quanto a apresentar a realidade patrimonial nas demonstrações contábeis, porém como usuários obedientes da legislação CONTABIL SOCIETARIA que devemos ser, ainda nao temos destinos para reavaliaçao patrimonial.



LUIS GUSTAVO ROSSI

Luis Gustavo Rossi

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 10:42

Bom dia à todos,

Gostaria de agradecer a participação de todos em minha dúvida.

Como advogado, posso entrar na seara de interpretação de leis aplicáveis ao caso em tela.

A exposição da Karina se mostrou plenamente coerente com a exegese feita por mim do dispositivo em questão.

A idéia extraída do texto legal nos infere a lógica de que se tratando de bens do ativo imobilizado (Art. 183, V ) a única alteração contábil seria a de depreciação, nunca nos possibilitando aplicar uma reavaliação que tenha impacto no incremento do valor do bem em tela.

A minha dúvida surgiu justamente, na verdade, por conta da seguinte expressão:

"§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)"

Os casos previstos nesta lei não albergam a minha necessidade, bem como se mostram inadequadas à realidade empresarial, como a vivenciada por nós !

Portanto gostaria de saber, de acordo com o conhecimento vasto de vocês em contablidade, se há previsão em normas expedidas pela CVM que tratam do assunto, pois tenho absoluta certeza de que quando grandes empresas de capital aberto iniciam uma negociação de venda integral da empresa, esta faz uma reavaliação de seus bens para adequar seu ativo à realidade, e vendê-la com o valor real, não apenas o contabilizado!

Agradeço mais uma vez a participação de todos e espero que consiga encontrar alguma opção de contabilizar esta minha reavaliação.

Até

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sábado | 20 fevereiro 2010 | 13:16

Boa tarde Luis,

Acerca do assunto, em função da mudança das práticas contábeis até então exercidas no país, para plena aderência ao processo de convergência às internacionais, há a opção de proceder a ajustes nos saldos iniciais - à semelhança do que é permitido pelas normas internacionais de contabilidade -, com a utilização do conceito de custo atribuído (deemed cost).

Face ao exposto, aconselho a leitura da Interpretação Técnica ICPC 10 que trata da interpretação sobre a aplicação inicial ao Ativo Imobilizado e à propriedade para investimentos aprovada pela Resolução CFC 1263 de 10/12/2009 que editou a NBC T 10.

Se for o caso, pode ser a alternativa que procura.

...

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