Bom dia Mayton,
concordo plenamente com voce que devemos olhar para a contabilidade societária e nao para a contabilidade fiscal.
Apenas migramos nossa conversa nesse sentido, porque era parte da dúvida do nosso colega Luis.
Concordo tambem que temos que ter em mente o pressuposto da Essencia sobre a Forma e que a contabilidade deve refletir a realidade do patrimônio da entidade, porém tenho que discordar quando diz que a contrapartida desses ajustes é a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.
Veja os detalhes do § 3o que citou..
§ 3o Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Note que permite que seja lançada nessa conta as contrapartidas dos aumentos ou diminuições dos ativos que são avaliados a valor justo, nos casos previstos em lei.
Agora vejamos no Art. 183, quais sao os ativos avaliados a valor justo:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito; (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;
III - os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
VII - os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Apenas deverão ser avaliados pelo valor justo, as aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda, sendo que os ativos imobilizados serão avaliados pelo custo de aquisição menos depreciação, etc e portanto nao podem ter a contrapartida de aumentos ou diminuições na Conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.
É inquestionável a sua posição quanto a apresentar a realidade patrimonial nas demonstrações contábeis, porém como usuários obedientes da legislação CONTABIL SOCIETARIA que devemos ser, ainda nao temos destinos para reavaliaçao patrimonial.