Boa noite Gissele,
Com base nas disposições do vigente Código Civil, nas informações disponibilizadas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) em seu site na Internet
https://www.dnrc.gov.br e em publicações da IOB se tem que;
A assembléia ou reunião dos sócios de sociedades limitadas foi uma das inovações trazidas pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para disciplinar o funcionamento dessas sociedades.
É exigida a realização de uma assembléia ou reunião anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Portanto, considerando-se o encerramento do exercício social em 31 de dezembro, a reunião ou assembléia anual deve ocorrer até 30 de abril de cada ano.
A assembléia só é legalmente obrigatória para as sociedades compostas de mais de 10 sócios. Para as demais, o contrato social pode estabelecer a realização de reunião de sócios.
Regras próprias para as reuniões
O contrato social das sociedades composta de até 10 sócios pode prever, em vez da assembléia, a reunião de sócios como fórum para deliberação. Nesse caso, poderão constar do contrato regras próprias sobre periodicidade, convocação, quórum de instalação, curso e registro dos trabalhos dessas reuniões.
Contudo, cabe salientar que, na ausência de tais regras, são aplicáveis às reuniões dos sócios os contornos gerais a seguir focalizados sobre a assembléia ( CCB , art. 1.072 , § 6º, e art. 1.079 )
A reunião ou assembléia dos sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de ( CCB , art. 1.078 ):
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico (Demonstração do Resultado do Exercício - DRE);
b) designar administradores, quando for o caso;
c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
Até 30 dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos na letra "a" devem ser postos, por escrito e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Instalada a assembléia, será efetuada a leitura desses documentos, os quais serão ubmetidos, pelo presidente, à discussão e votação, e nesta não podem tomar parte os membros da administração e os do conselho fiscal, se houver.
Notas
1) A aprovação, sem reserva, do Balanço Patrimonial e do de resultado econômico (DRE), salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e os do conselho fiscal, se houver.
2) Extingue-se em 2 anos o direito de anular a aprovação a que se refere a Nota 1.
Atas sujeitas à publicação obrigatória
Somente precisam ser publicadas as atas de reunião ou assembléia de sócios ou o nstrumento firmado por todos os sócios (subitem 3.2) nos seguintes casos:
a) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade ( CCB , art. 1.084 , §§ 1º e 3º - publicação anterior ao arquivamento);
b) dissolução da sociedade ( CCB art. 1.103 , I - publicação posterior ao arquivamento);
c) extinção da sociedade ( CCB art. 1.109 , parágrafo único - publicação posterior ao arquivamento);
d) incorporação, fusão ou cisão da sociedade ( CCB art. 1.122 - publicação posterior ao arquivamento).
Obrigatoriedade de arquivamento de alteração contratual
A ata de reunião ou de assembléia de sócios e o documento que contiver as decisões de todos os sócios mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, não dispensam o arquivamento deste instrumento em separado, quando as decisões implicarem alteração contratual.
Sociedades Limitadas
O Código Civil mão diferencia as Sociedades Limitadas quanto a sua tributação ao tratar do assunto o que deixa supor que tais regras sejam válidas também para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que possuam no Quadro Societário mais de 10 sócios.