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Imposto de Renda

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 2 julho 2020 | 11:28

Bom dia!

As despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade são dedutíveis da base de cálculo do IRPF , inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou de cunho apenas estético, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.

Lembrando que deve ter os comprovantes fiscais (notas fiscais do hospital ou do médico) para usar esses gastos como dedutíveis, e guardá-los por 5 anos que é o prazo que a RFB tem para contestar.

DIEGO RUDEK

Diego Rudek

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 3 julho 2020 | 16:07

Não. 
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo
contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste
Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou
por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer
especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as
despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação
com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
 os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas
com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de
atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
 as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em
laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
 os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as
despesas ou assegurem o direito a atendimento:
1) domiciliar dos serviços de saúde previstos na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
2) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância
de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
3) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”,
“B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e
possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de
vida.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha
Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que
indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo
pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura
do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.
Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque
nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a juízo da
autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser
exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que
devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira
devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais
mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central
do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado
por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização
apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos
hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas
autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por
apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer
espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente
da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a
finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a
conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar
a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 73, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100; Solução de Consulta Cosit nº
173, de 3 de julho de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 207, de 16 de novembro de 2018)

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