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Pró-labore x Anexo IV SN - prática recolhimento e emissão NF

ROSIMEIRE RIBEIRO DE SOUSA

Rosimeire Ribeiro de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 16 julho 2020 | 07:31

Bom dia! 
Sou iniciante e tenho a seguintes questoes: 
1. Um empresario individual, simples nacional, anexo IV , serviços de limpeza. Li que se aplica tb o INsS patronal, mas se for a própria empresária q realize o serviço e a mesma não tiver prolabore? Poderei emitir somente nota prestação serviço sem ter folha de pgto ou pró-labore?  

2. Na prática, Empresário individual ou sócio ADM de sociedade unipessoal podem realizar suas atividades sem recolher pró-labore? .. principalmente os q estão em inicio de atividade...
3. Se for caso de recolher, posso somente quando obtiver receita e nos outros meses não recolher e sem precisar compensar diferença? 
4. Esse recolhimento INSS entra no cálculo para aposentadoria por tempo serviço? 

Pq de acordo com meu entendimento sobre decreto abaixo seria obrigatório... Porém acredito q na prática, no dia a dia, não seja aplicado... 

" Este decreto mais atual:DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.      e) o titular de firma individual urbana ou rural;            (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Agradeço a paciência de quem leu até aqui e colaboração dos que puderem me auxiliar! :), Principalmente questão 1. 

Att.
Rosi

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 17 julho 2020 | 08:37

Bom dia Rosimeire.

Um grande problema em nosso sistema de legislações é que elas trazem diversas interpretações, com isso a insegurança juridica impera infelizmente.

A legislação do INSS a grosso modo diz que aquela pessoa que presta serviços seja como empregado CLT em uma empresa, um autônomo que preste serviços a terceiros (sejam PJ ou PF), um cooperado que esteja em uma cooperativa, em resumo todos aqueles que trabalham devem ser contribuintes do INSS. Vide arto 9 da mesma legislação que vc citou.


Quando abrimos uma sociedade ou EIRELI, sempre temos duas figuras: aquele que aplicou seus recursos para obter lucro (sócio) e aquele que gere a empresa (o administrador).

Se o sócio não tem nenhuma função na empresa (não esta alocado em nenhum departamento da empresa, prestando nenhum serviço) ele não é contribuinte do INSS.

Voltando somente a figura do administrador, ele esta gerindo a empresa ou seja ele presta serviços a ela, nisso ele é contribuinte do INSS.

E temos ainda a figura do sócio administrador que é a pessoa que além de investir, ele gere a empresa, com isso ele é contribuinte do INSS. 

Pegando parte da sua pergunta:

...."mas se for a própria empresária q realize o serviço e a mesma não tiver prolabore?"

Neste ponto deve ser separado dois quesitos, que é a retenção do INSS, ai como é a própria sócia que presta o serviço, aliado a mais alguns pontos sobre quanto ela recolhe e consequentemente nao seria necessário reter o INSS e o outro ponto que é o iNSS sobre o trabalho na empresa.

Pelo que eu entendi ela trabalha duas vezes uma como gestora da empresa e outra como prestadora de serviços de limpeza, com isso ela teria que recolher o pro-labore sem duvidas.

Voltando sobre a retenção do INSS sugiro uma lida na IN 971 de 13/11/2009 da RFB.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
ROSIMEIRE RIBEIRO DE SOUSA

Rosimeire Ribeiro de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2020 | 00:20

Paulo Henrique de Castro Ferreira, já havia lido sua resposta mas não tinha deixado meu agradecimento por sua abordagem. Em resumo concluo que por ser sócia ADM, se enquadra na obrigatoriedade, porém a empresa não possui caixa p isso e de fato inicialmente seria uma atividade não remunerada ( o que pode não ser aceito numa eventual fiscalização) .....e qdo houvesse condições financeiras devera fzr a retirada pró-labore. ..
 

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