Anderson, bom dia.
Tomei a liberdade de transcrever a Resposta nº 122 - do Perguntas e Respostas PF da RFB/2020:
122 —Como são tributados os rendimentos de residente no Brasil recebidos do exterior
na
existência de acordo internacional?
Otratamento fiscal, inclusive quanto à compensação do imposto pago no exterior
(desde que não seja
compensado ou restituído no exterior), é aquele pactuado entre o Brasil e o
país contratante do acordo.
A compensação do imposto pago no exterior (desde que não seja compensado ou
restituído no exterior) é
também possível no caso de o imposto ter sido pago em país cuja legislação
permita a reciprocidade de
tratamento.
O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser
comprovados pelo contribuinte,
com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do
rendimento, traduzida por
tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil
naquele país, ou mediante
declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os
Estados Unidos da América
(Consulte a pergunta 128).
Os países com os quais o Brasil tem acordo vigente são os seguintes:[table]
África do Sul
Coreia do Sul
Hungria
Noruega
Suécia
Argentina
Dinamarca
Índia
Países Baixos (Holanda)
Trinidad e Tobago
Áustria
Equador
Israel
Peru
Turquia
Bélgica
Espanha
Itália
Portugal
Ucrânia
Canadá
Filipinas
Japão
República Eslovaca
Venezuela
Chile
Finlândia
Luxemburgo
República Tcheca
China
França
México
Rússia
[/table]
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Atenção:
Os acordos internacionais podem ser consultados na página da Secretaria
Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.
Na página inicial,
na barra de menu lateral, procure por “ACESSO RÁPIDO” e selecione “Legislação”;
Selecione
“OUTROS ATOS” e, em seguida, selecione “ACORDOS INTERNACIONAIS”; por fim,
selecione
“Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal”.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 1.042, aprovadopelo Decreto nº 9.580,
de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, art. 16,
§ 1º; e Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971;)