FÓRUM CONTÁBEIS
CONTABILIDADE
irrf x imposto de renda a pagar
Edson
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 13:14
bateu esquecimento.
uma empresa lucro presumido que tenha aplicações financeiras, onde em outubro e em novembro efetuou resgates e os mesmos tiveram retenção do IRRF.
este valor do irrf pode ser deduzido do valor calculado no quarto trimestre, ok?
em outubro e em novembro o irrf foi contabilizado no AC (ir a compensar) pela competência.
o IR calculado referente ao quarto trimestre, foi contabilizado no PC como ir a pagar com vencimento em 31/01 (exercício seguinte).
qual a data correta de transferência o irrf (AC) para o ir a pagar(PC)?
-seria em 31/12(quando foi feito a provisão do ir a pagar)
ou
-na data do pagamento (31/01)
William P. da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 13:26
boa tarde!
No encerramento do exercício, data na qual é feita a apuração dos impostos a pagar, se tratando de apuração do 4º trimestre, a transferência e encerramento se dá no dia 31/12.
Edson
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 13:58
William, primeiramente obrigado pelo retorno.
mas este procedimento esta legislação?
qual a implicação se eu fizer esta transferência no dia do pagamento do imposto, ou seja em 31/01 ?
William P. da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 14:01
Edson,
Lei 9430/96 dispõe em seu art. 1º:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2° Na extinção da pessoa jurídica, pela encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Edson
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 14:45
Willian, quanto a lei dos encerramentos, tudo bem,
que saber se tem algo especifico sobre a compensação do irrf com o ir a pagar.
com relação ao reconhecimento do credito
William P. da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 15:09
Não entendi sua dúvida, o reconhecimento dos crédito é feito na data em que ocorre o fato gerador, a compensação é feita na apuração do resultado.
No seu exemplo a empresa efetuou os resgates em outubro e dezembro, logo o reconhecimento do crédito tem que ser feito dentro da respectiva competência, ou seja, outubro e novembro, lançando os respectivos valores a débito na conta de "IRRF a compensar/recuperar". Quanto ao aproveitamento do crédito, acontecerá na apuração do resultado, conforme informado anteriormente onde irá creditar o saldo dessa conta na conta de "IRRF á pagar/recolher".
Blenda Pereira Toledo
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 17:15
Edson
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 18:08
o credito vai ser aproveitado no momento do pagamento.
o aproveitamento, acredito que não tem nada haver com o e encerramento.
o que eu quero saber é se tem na legislação algo que "obrigue" o lançamento do aproveitamento do credito(irrf) antes do efetivo pagamento