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Compras com cartão de crédito

Angelo Mário A de A Júnior

Angelo Mário a de a Júnior

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 15:47

Boa tarde,


Na empresa em que trabalho, infelizmente os diretores efetuam compra e pagamento de mercadorias para a empresa (lucro real) via cartão de crédito em nome dos diretores e sócios. Esta (despesa) está perdida ou pode de alguma maneira ser utilizada?
Como devo proceder com relação a nota fiscal e a fatura do cartão de credito?

desde já agradeço.

Angelo.

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 15:55

Olá Angelo

Se as Notas fiscais vieram nominadas a empresa, vejo que você pode lança-las nas suas competências e efetuar um reembolso aos sócios através de recibo.

No entanto note que não podemos ferir o Principio da Entidade:

Princípio da Entidade: reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade de diferenciar um patrimônio particular de uma pessoa física, independentemente dos patrimônios das pessoas jurídicas individuais, do conjunto de pessoas jurídicas, sem considerar se a finalidade é ou não a obtenção de lucro. O patrimônio de uma pessoa física não se confunde, nem se mistura com o patrimônio da pessoa jurídica em que fizer parte. Na prática, como exemplo: despesas particulares de pessoas físicas (administradores, funcionários e terceiros) não devem ser consideradas como despesas da empresa; bens particulares de administradores não devem ser confundidos ou registrados na empresa.


Espero ter ajudado

t+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 1 abril 2010 | 09:33

Olá Angelo

Talvez para tentar descaracterizar um empréstimo dos sócios, você deva estudar a liquidez do caixa na época da compra, para contabilizar em uma conta espeífica, uma entrega de numerários ao sócio com destino certo de compra para a empresa. Isto precisará estar bem documentado. Desta forma você teria um direito com um terceiro (o sócio neste caso personaliza um terceiro) registrado em conta bem específica no AC.

Quando o sócio comprovar com a nota fiscal a compra, seria feita a prestação de contas e zeramento dos saldos.

1º Entrega do dinheiro
D - Provisão de Compras (Créditos - AC)
C - Caixa (precisa ser caixa, já que não podemos envolver C/C)
H- entrega de numerários ao sócio fulano de tal destinado a compra de mercadorias conforme recibo..........
Valor = R$1.000,00

2º Lançamento da compra
D - Mercadorias (seja qual for, você adaptará esta conta)
C - Fornecedores a pagar
H-o seu histórico
Valor = R$ 1.000,00

3º Prestação de contas
D- Fornecedores a pagar
C- Provisão de Compras (Créditos - AC)
H- Prestação de contas com o sócio fulano de tal .........
Valor = R$1.000,00

Acho que funcionará.

Leia antes, atentamente, o contrato social da empresa para saber se há impedimentos.

E vejamos se algum colega dá seu aval.

Espero ter ajudado

t+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Admilson Clemente Faustino

Admilson Clemente Faustino

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 14:36

Boa tarde Srs., aproveitando sobre o assunto, tenho o mesmo problema na empresaa onde trabalho, e minha dúvida é a seguinte: vamos supor que a retirada dos sócios seja menor que a movimentação de compras pelo cartão de crédito, isso não pode dar problemas para os sócios? porque se não me engano o fisco tem informações do contribuinte com relação ao cartão de crédito, o fisco não pode exigir do sócio explicação dessa movimentação maior do que sua retirada.

Mario Luiz da Silva

Mario Luiz da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 abril 2010 | 14:52

Olá Admilson

Veja esta notícia extraída da Coordenação de Imprensa da RFB:

Em 28 de dezembro de 2007, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 802, que instituiu novos limites para a prestação de informações, conforme dispõe o art. 5º do Decreto nº 4.489, de 2002.

Destaca-se que a prestação de informações por parte das administradoras de cartões de crédito vem ocorrendo desde a edição da Instrução Normativa RFB nº 341, de 2003. Neste novo ato o que se modifica são, somente, os limites das movimentações globais a serem informados à RFB.

A Receita Federal recebia anualmente, em média, informações de movimentação financeira, oriundas da CPMF, de 70 milhões de pessoas físicas e 3,5 milhões de pessoas jurídicas.

Com os limites estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 802, de 2007, a Receita deve receber informações por intermédio da Dimof de aproximadamente 35 milhões de pessoas físicas e 2,4 milhões de pessoas jurídicas.

Coordenação de Imprensa da RFB


Tendo em vista a informação que nos passou, e sabedores da facilidade que tem hoje a RFB de cruzar as informações que "nós" mesmos fornecemos a ela, podemos concluir que há sim o risco que o amedronta.

Aliás, esta técnica de fiscalização - o sistema financeiro - é o grande trunfo da RFB nos últimos anos. Quanto tempo faz que já não se vê um fiscal nas ruas de nossas cidades? Toda a fiscalização é eletrônica... e por isso muito mais eficiente.

t+

"Salvai-nos desta geração perversa" Atos 2:40
Aparecida Rosa Meira

Aparecida Rosa Meira

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 08:43

Bom dia!
Aproveitando o assunto tenho seguinte situação o sócio da empresa efetua compras para um pouco p/ele e um pouco p/empresa no seu cartão de crédito, e pior efetua o pgto desde cartão na conta da empresa como proceder nesta situação e qual o lançamento correto

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 5 maio 2010 | 14:52

Boa tarde, Aparecida


Como este assunto já está debatido não só neste tópico, como também em vários outros nos arquivos do Fórum, e facilmente encontrados por intermédio de pesquisa, abstenho-me de citar fontes legais ou transcrever certos trechos.

Deste modo, compreende-se que ao gerenciar seu empreendimento comumente os rendimentos de um empresário são provenientes de:
a) Pró-Labore;
b) Aluguel de bens próprios à empresa;
c) Lucros (fiscais ou contabilmente apurados) Distribuídos, desde que a empresa eteja em dia com suas obrigações com tributos, contribuições e encargos sociais.

Considerando que as hipóteses "a" e "b" devem ser oferecidas à tributação de acordo com a tabela progressiva do IRPF e a última é isenta, conclui-se que todos os demais benefícios e vantagens aproveitados pelo empresário são sumariamente classificados pelo fisco como rendimentos tributáveis; logo, como o empresário está se beneficiando ao ter as contas particulares pagas pela empresa, sem esforço percebe-se que ele está auferindo rendimentos tributáveis.

Como empresa e empresário são pessoas autônomas e distintas (uma física e outra jurídica), a melhor atitude seria instruir o empresário a imediatamente abandonar estas práticas porque certamente uma ação fiscal ofereceria frutos extremamente amargos.


Saudações

Ricardo C. Gimenez
Professor público de matemática
Contador com CRC ativo desde 1995
Blog de Procedimentos Contábeis

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