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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Gilberto Azevedo e Silva

Gilberto Azevedo e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2021 | 14:39

Boa tarde,

aguem sabe informar se o valor que os funcionários receberam do governo na pandemia  (redução de 50%) sera considerado como rendimentos tributáveis e onde tem que ser pego o informe de rendimento?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2021 | 14:52

A parcela pelo Governo Federal não deve ser informada, já que ele é a fonte pagadora. Você deve informar os salários pagos, já reduzidos.

Rafael Martins

Rafael Martins

Bronze DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2021 | 10:54

Segue o que consta no Perguntas e Resposta IRPF 2021 
AUXÍLIOS EMERGENCIAIS, BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DARENDA E AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - COVID
266 — O auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal, previstos no art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), são isentos?

O auxílio emergencial, assim como, o auxílio emergencial residual não possuem isenção, por falta de previsão legal.

A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador, possui isenção, tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Já o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não possui isenção por falta de previsão legal.


(Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, art. 2º, § 2º-B; Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro
de 2020, art. 1º; e Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, art. 9º, caput, § 1º, inciso III)

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