Thais
Prata DIVISÃO 2 , AprendizOlá caros Colegas,
Bom dia, Referente aos rendimentos recebidos no período da suspensão de contrato, foram informado conforme última consultoria, que os valores não entrarão para as bases de calculo do imposto de renda, porém acreditamos que a pessoa deverá declarar em outro campo como rendimentos isentos? Ou não será obrigatório declarar esses rendimentos na declaração?
Considerando que o art. 9°, §1° inciso III da Medida Provisória n° 936/2020, estabelece que Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, e ainda que o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 prevê que são considerados como rendimento tributado todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, o valor o qual servirá de base de cálculo de imposto de renda será apenas o valor pago pela empregador ao empregado, entretanto, considerando que esta remuneração não esta fora do campo de incidência da tabela progressiva, este valor não irá sofrer retenção de IR.
Esclarece-se que considerando a pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento a pessoa física sem retenção de imposto de renda retido na fonte durante o ano calendário, não está a fonte pagadora obrigada a entregar o comprovante de Rendimentos Pagos de acordo com o modelo do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.215/2011.
Tal obrigatoriedade aplica-se quando há pagamento de rendimentos com retenção do IRRF.