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SUSPENSÃO DE CONTRATO - Medida Provisória No 936 - Imposto de Renda Pessoa Física

Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 3 anos Quinta-Feira | 4 março 2021 | 11:20

Olá caros Colegas,

Bom dia, Referente aos rendimentos recebidos no período da suspensão de contrato, foram informado conforme última consultoria, que os valores não entrarão para as bases de calculo do imposto de renda, porém acreditamos que a pessoa deverá declarar em outro campo como rendimentos isentos? Ou não será obrigatório declarar esses rendimentos na declaração?


Considerando que o art. 9°, §1° inciso III da Medida Provisória n° 936/2020, estabelece que Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, e ainda que o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 prevê que são considerados como rendimento tributado todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, o valor o qual servirá de base de cálculo de imposto de renda será apenas o valor pago pela empregador ao empregado, entretanto, considerando que esta remuneração não esta fora do campo de incidência da tabela progressiva, este valor não irá sofrer retenção de IR.


Esclarece-se que considerando a pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento a pessoa física sem retenção de imposto de renda retido na fonte durante o ano calendário, não está a fonte pagadora obrigada a entregar o comprovante de Rendimentos Pagos de acordo com o modelo do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.215/2011.


Tal obrigatoriedade aplica-se quando há pagamento de rendimentos com retenção do IRRF.  

Thalia

Thalia

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 4 março 2021 | 16:18

Thais

Analise novamente o Artigo citado por você (o grifo é meu):

Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Lei.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

Conforme o que destaquei, o que não integra base de cálculo para o Imposto de Renda é a AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL paga pela empresa, caso o trabalhador tenha recebido.
Já o benefício emergencial pago pela união não é especificado como isento de imposto de renda na Lei 14.020 de 2020.

Dê uma olhada também nas perguntas e respostas sobre o IRPF 2021 publicado no site da Receita Federal (o grifo é meu):

Pergunta 266 — O auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal, previstos no art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), são isentos?
O auxílio emergencial, assim como, o auxílio emergencial residual não possuem isenção, por falta de previsão
legal.
A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador, possui isenção, tendo em vista o disposto no inciso III
do § 1º do art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Já o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não possui isenção por falta de previsão
legal.

(Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, art. 2º, § 2º-B; Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro
de 2020, art. 1º; e Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, art. 9º, caput, § 1º, inciso III)

(link: www.gov.br)

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 3 anos Sexta-Feira | 5 março 2021 | 08:23

Bom dia !
A Ajuda Compensatória recebida esta bem claro que não é tributável, porém a duvida é se devemos lançar na declaração e em qual CNPJ da fonte pagadora ?

Att.
Anderson Kolera Silva
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Thais

Thais

Prata DIVISÃO 2, Aprendiz
há 3 anos Sexta-Feira | 5 março 2021 | 10:02

Anderson, bom dia!

Sim, Anderson é exatamente essa dúvida, se devemos lançar na declaração e em qual CNPJ da fonte pagadora ? Uma vez que quem esteve com o Contrato Suspenso auferiu renda, porém não haverá um informe de rendimento para que possamos informar na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.

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