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Elisão fiscal em incorporadora de imóveis

Moacir Guedes de Oliveira

Moacir Guedes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 3 anos Segunda-Feira | 28 junho 2021 | 23:26

Inicialmente, quero esclarecer que não pretendo aqui induzir a uma fraude ou ilícito. Sabidamente, a atividade de incorporação de imóveis não se enquadra nas previstas no regime do simples nacional. Logo, o regime mais obvio seria o Lucro Presumido. No caso de construtora, a atividade já se enquadra no anexo IV. Questiono se poderia a esposa ser proprietaria de uma construtora enquadrada no simples e seu marido ser proprietario de uma incorporadora, do regime do lucro presumido tomadora dos serviços desta construtora, e se seria esta  a opção mais adequada do que simplesmente acrescentar as atividades de construção na incorporadora, ficando ambas sujeitas ao regime do lucro presumido (cuja carga trabalhista tem maior incidencia como inss patronal).

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 29 junho 2021 | 17:54

1. Quando você diz incorporadora de imóveis, você quer dizer que vende imóveis na planta?
2. Se a empresa vende imóveis na planta ou em construção, e faz os lançamentos contábeis desta venda, antes de sua conclusão é incorporação imobiliária.
3. Mesmo que venda imóveis na planta ou em construção, se só faz os lançamentos contábeis e tributários, depois, quando a obra está concluída, com a emissão do habite-se, não é incorporação, é simplesmente a atividade de compra e venda de imóveis, mesmo sendo a empresa a construtora, que constrói com o objetivo de venda.
4. Independente disto, o casal pode sim, ter 2 empresas distintas, com objetos sociais diferentes. Não podem, quando casados, ter duas empresas com os mesmos objetos sociais, pois para efeitos tributários, os cônjuges são considerados naturalmente sócios.
5. Abrir empresa de construção civil, para ter os funcionários registrados e prestar serviços para a outra empresa, não sei se é vantajoso, visto que quando se trata de obra, a única economia que as empresas do simples tem é a parte de terceiros. Os demais tributos da folha são os mesmos da empresa do lucro presumido.
6. Considerando ainda, que ao emitir a NF da construtora para a outra empresa, haverá o pagamento dos tributos desta nota. Aparentemente, não vale a pena. Tem que planilhar isso e verificar se compensa.
7. Se esta empresa vende os imóveis somente depois de concluídos, pode abrir a atividade de compra e venda de imóveis e construção de edifícios tudo junto. E optar pelo simples. Pois para a vende de imóveis concluídos, pode-se optar pelo simples.
8. Depois que a empresa for tendo aumento de faturamento, estuda-se a possibilidade e mudar para o lucro presumido.

APARECIDA MOTA
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 30 junho 2021 | 12:05

Isso mesmo. Com duas empresas, acaba-se pagando imposto sobre uma prestação de serviço não realizada, e além dos custos dos tributos, ainda tem as obrigações acessórias, a retenção do INSS sobre a nota, e todas as obrigações de uma construtora.
Compensa mais uma única empresa.

APARECIDA MOTA

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