Moacir Guedes de Oliveira
Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro Inicialmente, quero esclarecer que não pretendo aqui induzir a uma fraude ou ilícito. Sabidamente, a atividade de incorporação de imóveis não se enquadra nas previstas no regime do simples nacional. Logo, o regime mais obvio seria o Lucro Presumido. No caso de construtora, a atividade já se enquadra no anexo IV. Questiono se poderia a esposa ser proprietaria de uma construtora enquadrada no simples e seu marido ser proprietario de uma incorporadora, do regime do lucro presumido tomadora dos serviços desta construtora, e se seria esta a opção mais adequada do que simplesmente acrescentar as atividades de construção na incorporadora, ficando ambas sujeitas ao regime do lucro presumido (cuja carga trabalhista tem maior incidencia como inss patronal).