Victor, bom dia reforçando ai o que nosso amigo Thiago disse:
SALÁRIOS
Prazo de Pagamento - Contagem
Sumário
1. Prazo de Pagamento
1.1 - Mensalistas
1.2 - Quinzenalistas e Semanalistas
2. Contagem Dos Dias
3. Pagamento
3.1 - Sistema Bancário
3.2 - Por Meio de Cheque
4. Penalidades
5. Instrução Normativa
1. PRAZO DE PAGAMENTO
1.1 - Mensalistas
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, que deverá ser respeitado.
1.2 - Quinzenalistas e Semanalistas
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o 5º dia após o vencimento.
2. CONTAGEM DOS DIAS
Para efeito de determinar o prazo de pagamento dossalários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.
3. PAGAMENTO
O pagamento de salário deve ser efetuado:
a) contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo (em dinheiro);
b) em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
3.1 - Sistema Bancário
No caso do empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º dia útil.
3.2 - Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.
4. PENALIDADES
Constatada a inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.
O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 (cento e sessenta) UFIR por trabalhador prejudicado.
5. INSTRUÇÃO NORMATIVA
Segue abaixo a Instrução Normativa MTb/SRT nº 01/1989:
"INSTRUÇÃO NORMATIVA MTB/SRT Nº 01, de 07.11.1989
(DOU de 13.11.1989)
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (DOU de 12.12.84), e
CONSIDERANDO que o Sábado é dia útil, resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o Sábado, excluindo o Domingo e feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
III - quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia após o vencimento;
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta Instrução, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Ementa nº 0364:
"Ementa 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do artigo 459 da CLT)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Orlando da Silva Vila Nova
Secretário de Relações do Trabalho"
Fundamentos Legais: Arts. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT; Lei nº 7.855/1989; e Instrução Normativa MTb/SRT nº 01/1989.