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CEI (CAEPF) Cartório é Obrigado entregar EFD-REINF

Israel Pereira Nogueira

Israel Pereira Nogueira

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 2 anos Quarta-Feira | 18 agosto 2021 | 16:50

Boa Tarde

                 Após Leitura da Nova IN RFB nº 2.043, de 12 de Agosto de 2021, que Dispõe sobre EFD-REINF, a mesma traz em seu Art. 3º do Capítulo II - DA OBRIGATORIEDADE, a seguinte redação abaixo, a qual cheguei ao entendimento que CEI atual (CAEPF) de Cartórios exclusivo para Registros de Funcionários estão Desobrigadas a entrega da EFD-Reinf. 

                 No entanto, o Art. 5º do Capítulo IV - DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO, que segue também abaixo, traz em seu Inciso IV que o 3º grupo - Pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

                 Leva ao entendimento que CEI (CAEPF) por ser tratar de personalidade PF e Empregadora é Obrigado entregar a referida Escrituração.  

               
 Diante do exposto, fica minha dúvida a respeito de tal obrigação.

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou
isentos:

I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos
termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária
substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº
8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 daLei nº 8.212, de
1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido
valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de
transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se
refere o inciso V; e
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer
modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol.


CAPÍTULO IV
DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO

Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:

I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima
de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro
de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data
informada na alínea "a";
III - para o 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não
pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas
de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas,
exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e
as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e
declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução
do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFDReinf
em conformidade com o disposto no inciso I do caput.
                
                

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