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solicitação de credenciamento

Vinicius

Vinicius

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 16:22

Boa tarde, estou fazendo o credenciamento da minha empresa MEI na Secretaria da Fazenda (SP). Esta minha empresa trabalhará com venda pela internet, possuo o CNAE 4751201, porém nao sei em qual opção escolher na parte de solicitação de credenciamento.. pode ajudar ?

Credenciamento para emissão de NF-e prevista expressamente para importador, restrita à operação de importação. Esta opção pode ser selecionada pelo estabelecimento que não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade prevista no artigo 7º da Portaria CAT 162/08 e seus Anexos, e NÃO É VOLUNTÁRIO para emissão de NF-e em todas as suas demais operações.
01/04/2008
I - Fabricantes de cigarros;
II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
01/12/2008
VI - Fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI – fabricantes de refrigerantes;
XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV – fabricantes de ferro-gusa.
01/04/2009
XV - Importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV– atacadistas de fumo;
XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX– processadores industriais do fumo.
01/09/2009
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
01/04/2010
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado nos códigos CNAE 1111901, 1111902 ou 1112700, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); ou
II - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
III - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/04/2010: 0722701, 0722702, 1011201, 1011202, 1011203, 1011204, 1012101, 1012102, 1012103, 1013901, 1013902, 1031700, 1042200, 1043100, 1051100, 1052000, 1053800, 1062700, 1063500, 1064300, 1066000, 1069400, 1071600, 1081301, 1081302, 1082100, 1091100, 1091101, 1092900, 1093701, 1093702, 1094500, 1099699, 1113501, 1113502, 1122401, 1122403, 1210700, 1220401, 1220402, 1220403, 1220499, 1311100, 1312000, 1313800, 1314600, 1321900, 1322700, 1323500, 1330800, 1610201, 1721400, 1722200, 1731100, 1732000, 1733800, 1741901, 1741902, 1742701, 1742799, 1749400, 1830001, 1830002, 1910100, 1921700, 1922501, 1922502, 1922599, 1931400, 1932200, 2013400, 2019301, 2019399, 2021500, 2022300, 2029100, 2031200, 2032100, 2040100, 2051700, 2061400, 2062200, 2063100, 2071100, 2072000, 2073800, 2091600, 2093200, 2094100, 2099199, 2110600, 2121101, 2121102, 2121103, 2122000, 2211100, 2221800, 2222600, 2223400, 2229302, 2311700, 2312500, 2320600, 2341900, 2342701, 2342702, 2349499, 2411300, 2421100, 2422901, 2422902, 2423701, 2423702, 2424501, 2424502, 2431800, 2439300, 2441501, 2441502, 2443100, 2532201, 2591800, 2592602, 2599399, 2610800, 2621300, 2622100, 2631100, 2632900, 2640000, 2651500, 2652300, 2660400, 2670101, 2670102, 2680900, 2721000, 2722801, 2732500, 2733300, 2751100, 2815101, 2815102, 2822402, 2824102, 2853400, 2869100, 2910701, 2910702, 2910703, 2920401, 2920402, 2930101, 2930102, 2930103, 2941700, 2942500, 2943300, 2944100, 2945000, 2949201, 2949299, 3091100, 3091101, 3211602, 3299099, 3520401, 4511101, 4511103, 4511104, 4511105, 4511106, 4512901, 4512902, 4530701, 4530702, 4530706, 4541201, 4541202, 4541203, 4542101, 4542102, 4612500, 4614100, 4619200, 4621400, 4623104, 4623109, 4631100, 4632001, 4632002, 4632003, 4633801, 4633802, 4634601, 4634602, 4634603, 4634699, 4635402, 4635403, 4635499, 4636201, 4636202, 4637101, 4637102, 4637103, 4637104, 4637105, 4637106, 4637107, 4637199, 4639701, 4639702, 4644301, 4649401, 4649402, 4649408, 4649499, 4651601, 4651602, 4652400, 4661300, 4662100, 4679601, 4679603, 4681801, 4681802, 4681804, 4681805, 4682600, 4684202, 4684299, 4685100, 4687703, 4689399, 4691500, 4693100,
01/07/2010
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/07/2010: 1033302, 1041400, 1095300, 1121600, 1351100, 1412601, 1510600, 1531901, 1621800, 1813099, 1821100, 2219600, 2229301, 2229303, 2229399, 2330303, 2330305, 2330399, 2349401, 2392300, 2399199, 2449199, 2451200, 2452100, 2512800, 2532202, 2539000, 2543800, 2592601, 2593400, 2710402, 2710403, 2731700, 2740601, 2759799, 2790299, 2811900, 2812700, 2813500, 2814302, 2821601, 2829199, 2831300, 2833000, 2840200, 2861500, 3092000, 3101200, 3102100, 3240099, 3250705, 3299002, 3520402, 4617600, 4635401, 4645101, 4646001, 4646002, 4647801, 4649407, 4663000, 4664800, 4669999, 4672900, 4673700, 4674500, 4679699, 4686901,
01/10/2010
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/10/2010: 0500301, 0500302, 0600001, 0600002, 0600003, 0710301, 0710302, 0721901, 0721902, 0723501, 0723502, 0724301, 0724302, 0725100, 0729401, 0729402, 0729403, 0729404, 0729405, 0810001, 0810002, 0810003, 0810004, 0810005, 0810006, 0810007, 0810008, 0810009, 0810010, 0810099, 0891600, 0892401, 0892402, 0892403, 0893200, 0899101, 0899102, 0899103, 0899199, 0910600, 0990401, 0990402, 0990403, 1011205, 1012104, 1020101, 1020102, 1032501, 1032599, 1033301, 1061901, 1061902, 1065101, 1065102, 1065103, 1072401, 1072402, 1096100, 1099601, 1099602, 1099603, 1099604, 1099605, 1099606, 1122402, 1122499, 1340501, 1340502, 1340599, 1352900, 1353700, 1354500, 1359600, 1411801, 1411802, 1412602, 1412603, 1413401, 1413402, 1413403, 1414200, 1421500, 1422300, 1521100, 1529700, 1531902, 1532700, 1533500, 1539400, 1540800, 1610202, 1622601, 1622602, 1622699, 1623400, 1629301, 1629302, 1710900, 1742702, 1812100, 1813001, 1822900, 1830003, 2011800, 2012600, 2014200, 2033900, 2052500, 2092401, 2092402, 2092403, 2099101, 2123800, 2212900, 2319200, 2330301, 2330302, 2330304, 2391501, 2391502, 2391503, 2399101, 2412100, 2442300, 2449101, 2449102, 2449103, 2511000, 2513600, 2521700, 2522500, 2531401, 2531402, 2541100, 2542000, 2550101, 2550102, 2599301, 2710401, 2722802, 2740602, 2759701, 2790201, 2790202, 2814301, 2821602, 2822401, 2823200, 2824101, 2825900, 2829101, 2832100, 2851800, 2852600, 2854200, 2862300, 2863100, 2864000, 2865800, 2866600, 2950600, 3011301, 3011302, 3012100, 3031800, 3032600, 3041500, 3042300, 3050400, 3099700, 3103900, 3104700, 3211601, 3211603, 3212400, 3220500, 3230200, 3240001, 3240002, 3240003, 3250701, 3250702, 3250703, 3250704, 3250706, 3250707, 3250708, 3291400, 3292201, 3292202, 3299001, 3299003, 3299004, 3299005, 3831901, 3831999, 3832700, 3839401, 3839499, 4611700, 4613300, 4615000, 4616800, 4618401, 4618402, 4622200, 4623101, 4623102, 4623103, 4623105, 4623106, 4623107, 4623108, 4623199, 4633803, 4641901, 4641902, 4641903, 4642701, 4642702, 4643501, 4643502, 4644302, 4645102, 4645103, 4649403, 4649404, 4649405, 4649406, 4649409, 4649410, 4665600, 4669901, 4671100, 4679602, 4679604, 4681803, 4683400, 4684201, 4686902, 4687701, 4687702, 4689301, 4689302, 4692300,
Contribuinte não abrangido por NENHUMA obrigatoriedade de emissão de NF-e em data anterior à atual, conforme definido no artigo 7º e anexos da Portaria CAT 162/08, ou abrangido apenas na obrigatoriedade prevista expressamente para importador, para os que realizarem operações destinadas a órgãos públicos, para os que realizarem operações cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação ou para os que realizarem operações de comércio exterior, que queira VOLUNTARIAMENTE emitir NF-e.

Atenção: nos termos do §2º do artigo 3º da Portaria CAT 162/08, o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

* 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento (ambiente de produção);
* início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 162/08.
01/12/2010
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/12/2010: 3511500, 3511501, 3512300, 3513100, 3514000, 5211701, 5211799, 5229001, 6010100, 6021700, 6022501, 6022502, 6311900, 6319400, 6391700, 6399200, 7311400, 7312200, 7319099, 8020000,
01/12/2010
Credenciamento para emissão de NF-e prevista expressamente para os que realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior
restrita à referidas operações.
Esta opção pode ser selecionada pelo estabelecimento que não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade prevista no artigo 7º da Portaria CAT 162/08 e seus Anexos, e NÃO É VOLUNTÁRIO para emissão de NF-e em todas as suas demais operações.
01/10/2011
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/10/2011: 1811302, 5310501, 5310502,
01/03/2011
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/03/2011: 6110801, 6110802, 6110803, 6110899, 6120501, 6120502, 6120599, 6130200, 6141800, 6142600, 6143400, 6190601, 6190602, 6190699,
01/07/2012
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/07/2012: 1811301,
01/01/2014
Estabelecimento não enquadrado na obrigatoriedade de emissão de NF-e definida pelo Anexo I da Portaria CAT 162/08, e que:
I - está enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir; ou
II - pertence a empresa que possui ao menos um de seus estabelecimentos enquadrado em alguma das CNAE listadas a seguir.

Atenção: a obrigatoriedade aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos.

Relação de CNAE que determina a obrigatoriedade de emissão de NF-e a partir de 01/01/2013: 4618403, 4618499, 4647802,
01/01/2016
Contribuinte não abrangido por nenhuma outra obrigatoriedade de emissão de NF-e, mas que esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA
01/01/2016
Contribuintes que a partir de 01/01/2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006.

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2021 | 17:26


Vinicius, boa tarde.

Colega, na dúvida, escolha essa:

Contribuinte não abrangido por NENHUMA obrigatoriedade de emissão de NF-e em data anterior à atual, conforme definido no artigo 7º e anexos da Portaria CAT 162/08, ou abrangido apenas na obrigatoriedade prevista expressamente para importador, para os que realizarem operações destinadas a órgãos públicos, para os que realizarem operações cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação ou para os que realizarem operações de comércio exterior, que queira VOLUNTARIAMENTE emitir NF-e.

Vai concluir seu credenciamento e te possibilitar emitir NFe normalmente.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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