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Sillas Lacerda

Sillas Lacerda

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2021 | 15:16

Boa tarde a todos!
Gostaria de saber o porquê das declarações de IRPF em atraso não estão gerando multa, se isso pode dar problema no futuro, se existe um tempo limite para a receita cobrar a multa?

Desde já agradeço, abs!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2021 | 15:23

Sillas Lacerda, boa tarde.

Declaração entregue em atraso só não gera multa se estava na situação de não obrigatoriedade.

Se foi entregue em atraso e estava obrigado, gera multa normalmente.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 27 setembro 2021 | 15:48

Sillas Lacerda,

São as situações que conforme determina a legislação, tornam a pessoa obrigada a entregar a DIRPF.

Com base nas perguntas e respostas do IRPF 2021, temos:

Perguntas e Respostas - IRPF 2021

OBRIGATORIEDADE
001 — Quem está obrigado a apresentar aDeclaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de
2020?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) referente
ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2020: 1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste
na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 2 - recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3 - obteve, em qualquer
mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas; 4 - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em
valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e
noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) pretenda compensar, no
ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2020; 5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a
propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 6 - passou à condição de residente no
Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; 7 -
optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado
à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou 8 – tenha
sido beneficiária do auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)
de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e que tenha recebido
outros rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil,
oitocentos e quarente e sete reais e setenta e seis centavos). Atenção:
Apresentação da declaração A Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve ser
elaborada, exclusivamente, com o uso de: i - computador, mediante a utilização
do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021,
disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
na Internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br; ii -
computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da
DIRPF)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da RFB na
Internet, no endereço de que trata o item “i” deste “Atenção”; ou iii -
dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao “Meu
Imposto de Renda”, por meio do respectivo APP disponível nas lojas de aplicativos
Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema
operacional iOS. Na apresentação da declaração original, o preenchimento do
número do recibo da última declaração apresentada relativa ao exercício de 2020
não é obrigatório. No caso de declaração retificadora, o preenchimento do
número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2021 é
obrigatório. O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” com
a utilização de computador, nos termos do item ii deste Atenção, será
realizado, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24
de novembro de 2020. O acesso à conta gov.br pode ser efetuado, inclusive, com
a utilização de certificado digital: a) pelo contribuinte; ou b) por seu representante,
com procuração eletrônica ou com a procuração de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017. 23 É vedado o preenchimento e
a apresentação da declaração por meio do “Meu Imposto de Renda”, disponível
para dispositivos móveis, nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes
informados nessa declaração, no ano-calendário de 2020: I – terem auferido
rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do
serviço por meio de dispositivos móveis; II – terem recebido rendimentos do
exterior; III – terem auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva ou definitiva: a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de
dispositivos móveis; b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos; c)
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras
adquiridos em moeda estrangeira; d) ganhos de capital na alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie; ou e) ganhos líquidos em operações de renda
variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de
investimento imobiliário; IV - terem auferido os seguintes rendimentos isentos
e não tributáveis: a) cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de dispositivos
móveis; b) Relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural; c)
Relativos à recuperação de prejuízos em renda variável realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto para operações no
mercado à vista de ações); d) correspondente ao lucro na venda de imóvel
residencial para aquisição de outro imóvel residencial; e) Correspondente ao
lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou V -
terem-se sujeitado: a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do
imposto sobre a renda na fonte de que trata os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou b) ao preenchimento dos demonstrativos
referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto,
nesse último caso, para operações no mercado à vista de ações e com fundos de
investimento imobiliário; VI - terem realizado pagamentos de rendimentos a
pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço por meio de
dispositivos móveis. Dispensa da apresentação da declaração a - A pessoa física
que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos
itens 1 a 8 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA),
caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física,
na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os
possua; b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no
item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens
comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge companheiro, fica dispensada
de apresentar Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que o valor total dos
seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); Atividade
rural A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de
obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e de 5 a 7 e que tenha obtido
resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da
Atividade Rural. (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º, inciso IX; Lei nº 13.982, de
02.04.2020, art. 2º, § 2º-B; e Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro
de 2021, arts. 2º, 4º, 5º e 7º)

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 28 setembro 2021 | 08:10

Sillas Lacerda, bom dia.

Disponha colega. Fico feliz que tenha te ajudado.

Ótima semana, abraço.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."

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