Luan Vieira
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Caros colegas, estou lendo um pouco sobre a Lei Complementar 123/1976, mais especificamente a seção VI (Dos Créditos), artigo 23. Gostaria de compartilhar meu entendimento, se estou interpretando de maneira correta. Se por acaso alguém tiver conhecimento a respeito e puder fazer qualquer comentário, ficarei imensamente agradecido.
Meu comentário: Empresas optantes pelo simples nacional podem destacar crédito de ICMS na nota fiscal para empresas não optantes desse regime tributário, desde que essas mesmas empresas tenham como finalidade a comercialização ou industrialização. Nesse caso a empresa optante nacional deve obrigatoriamente destacar na nota fiscal alíquota correspondente ao crédito de ICMS.
Então suponhamos que uma empresa (empresa do simples) tenha auferido uma receita de R$ 20.000,00 na venda para uma empresa do Lucro Presumido (que comercializará os produtos comprados). Nessa situação hipotética suponhamos que a RBT12 seja de R$ 192.000,00, e que após o devido cálculo obtém-se a alíquota efetiva de 4,21%. E considerando o fato de que a empresa está na 2º faixa do anexo I, o percentual de ICMS corresponde a 34%, logo multiplicasse o percentual da alíquota efetiva pelo percentual de repartição (4,21%*34%), que resultará em 1,43% (286,00). Então nesse caso deveria destacar esse percentual na nota fiscal relacionado a crédito de ICMS?
Desculpa o texto grande demais.