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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Distribuição lucro

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 18 maio 2022 | 16:37

Boa Tarde José Roberto!

Sim, a distribuição terá que ser lançada na contabilidade da empresa, mesmo sendo ME.
Como  o faturamento já foi tributado, o lucro da empresa já sofreu tributação, ficando assim isento de outra tributação (por enquanto, até que saia a reforma tributária e mude).
Para a declaração do sócio no IRRF também será isenta, a princípio.(mas isso até o ano que vem, vai depender da reforma tributária)

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
Thiago Souza

Thiago Souza

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 19 maio 2022 | 08:49

Bom dia,
As empresas do simples nacional podem realizar a distribuição de lucros desde que exista a contabilidade da mesma. Caso não exista contabilidade e a empresa utilize apenas o Livro caixa, esta só poderá distribuir os lucros até o limite da presunção de 8% para comércio e 32% para prestação de serviço, sendo que deste valor será deduzido o valor pago a título de IRPJ na guia mensal do Simples nacional. O restante do valor distribuído será tributado.

Base: Art. 145 da Resolução CGSN  nº 140

"Art. 145. Consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)"

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