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Compensação de Prejuízo Contábil

DARLA CARINE SILVA LIMA

Darla Carine Silva Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 1 ano Segunda-Feira | 30 maio 2022 | 11:38

Prezados Colegas,

Bom dia!

Por gentileza, alguém pode me ajudar as esclarecer algumas dúvidas, relacionadas a utilização das Reservas de capital?

Vi que o art. 200 da Lei 6.404/1976, dispõe sobre a utilização das Reservas de capital, conforme transcrição abaixo.

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Gostaria de obter mais detalhes sobre os incisos I e IV, do art. 200, para saber se é mais adequado e vantajoso utilizar as Reservas de capital para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social.

Agradeço, desde já.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Segunda-Feira | 30 maio 2022 | 15:20

Boa tarde!
Não entendi sua duvida, visto que obrigatoriamente uma empresa não pode ter reservas de lucros e prejuízos acumulados simultaneamente no PL.

Att.
Anderson Kolera Silva
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https://www.linkedin.com/in/anderson-n-silva-17948740/
Consultoria e Freelancer:
Lucro Real | DFC - Demonstrativo do Fluxo de Caixa | ECD/ECF | Demonstrações Financeiras | Notas Explicativas |
"Quem come o fruto do conhecimento, é sempre expulso de algum paraíso"
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 1 ano Terça-Feira | 31 maio 2022 | 16:33

Boa tarde !
Primeiro a empresa tem que absorver prejuízos acumulados e depois se sobrar, fazer a capitalização das reservas, conforme art. 200 da 6.404.

Att.
Anderson Kolera Silva
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